Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SOBRAL. ALEGAÇÃO DE MORA ADMINISTRATIVA NA ASCENSÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA DE QUASE 2 ANOS PARA A CONCRETIZAÇÃO DA ASCENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO (EXISTÊNCIA DE VAGA). NOMEAÇÃO DE NOVOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS QUE NÃO IMPLICAM AUTOMATICAMENTE NA CRIAÇÃO DE VAGAS DE SUBINSPETOR. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NA LEI MUNICIPAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CRIAR VAGAS DE FORMA AUTOMÁTICA. ART. 373, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. No presente apelo, o autor sustenta que desde o dia 20/12/2017 havia preenchido todos os requisitos subjetivos para a sua ascensão funcional, porém somente foi promovido em 12/11/2019. Quanto ao requisito objetivo, argumenta que o art. 5º, §1º da Lei Municipal nº 1.643/2017 indica que a disponibilidade de vagas para promoção se dá pelo quantitativo do efetivo da Guarda Civil Municipal, e não pela mera exigência de cargos criados por lei. Dessa forma, alega que se 88 novos guardas foram adicionados ao efetivo da corporação, naturalmente aumentaria, proporcionalmente, o número de vagas disponíveis para os círculos de Subinspetor e Inspetor. Aduz ainda que a promoção de servidor público é ato vinculado da administração pública, tratando-se, assim, de um direito subjetivo do servidor, tendo havido mora administrativa no caso, sendo necessária a retroação dos efeitos. 2. Na espécie, o apelante considera suficiente para comprovar a presença do requisito objetivo a alegação de que foram nomeados mais 88 (oitenta e oito) Guardas Municipais de 2ª Classe. Nessa esteira, o recorrente pondera que o art. 5º, §1º da Lei Municipal nº 1.643/2017 indica que a disponibilidade de vagas para promoção se dá pelo quantitativo do efetivo da Guarda Civil Municipal, e não pela mera exigência de cargos criados por lei. Não obstante, para que tal fato ocorresse, seria necessário que os Subinspetores da época tivessem de fato sido promovidos para outros cargos; como isso não aconteceu, conclui-se que não havia vaga para o autor, o que só ocorreu em 12/11/2019, quando veio a progredir. 3. A Lei Municipal nº 818/2008, em seu art. 50, §1º, esclarece que os candidatos que não assumirem as funções de Subinspetor, por insuficiência de vagas, concorrerão posteriormente, em iguais condições, com os demais candidatos. 4. "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (...)". Art. 373, I do CPC. 5. Não havendo prova da existência de vagas para a ascensão almejada pelo autor entre 03/04/2018 e 12/11/2019, não se vislumbra a mora administrativa, devendo ser mantida a sentença de improcedência proferida em primeira instância. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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