Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 282 DO STF. USO INDEVIDO DE NOME. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em ação indenizatória por dano moral, em que o recorrente utilizou indevidamente o nome da recorrida para receber valores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, vinculando-a a ilícito criminal. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, considerando a notoriedade do caso e a divulgação em mídia local. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o recurso especial alega violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da ação indenizatória, considerando o conhecimento dos fatos pela recorrida desde 2006 e a busca por reparação apenas em 2016; (ii) saber se há responsabilidade do recorrente pelo dano moral, em razão do uso indevido do nome da recorrida e a divulgação do caso em mídia local; (iii) saber se há omissão e contradição no acórdão recorrido, que não se manifestou sobre a prescrição e a responsabilidade do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão relativa à prescrição da ação impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 6. Afasta-se a alegação de omissão e contradição no acórdão, pois o tribunal de origem considerou que as questões foram devidamente analisadas, não havendo vício que nulifique o acórdão. 7. A análise do recurso especial não comporta reexame de fatos e provas, quanto à existência do dano moral, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza a alteração do entendimento da Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A prescrição foi suscitada somente no recurso especial, restando ausente o 2. prequestionamento. 3. A aferição da responsabilidade por dano moral decorre do uso indevido do nome de terceiro, demanda reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 206, § 3º, V; Código de Processo Civil, art. 1.022. STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.099/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.4.2022.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa