Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, figura equiparada (arts. 180, caput, e 311, § 2.º, inc. III, ambos do Código Penal). Recurso da Defesa. Pedido de absolvição, a absolvição, por ausência de dolo. Subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação, com a aplicação do perdão judicial e a isenção da prestação pecuniária ou sua substituição por outra pena restritiva de direitos. Recurso intempestivo. O prazo de cinco dias para interposição da apelação, previsto no art. 593 do Código de Processo Penal, inicia-se após a publicação da sentença e é contado de forma contínua, nos termos do art. 798, § 1.º, do Código de Processo Penal. A sentença foi publicada em 18.03.2026, iniciando-se o prazo recursal em 19.03.2026 e encerrando-se em 23.03.2026. A apelação foi protocolada apenas em 24.03.206, após o escoamento do prazo legal, o que caracteriza sua intempestividade. O recebimento do recurso pelo juízo de primeiro grau não vincula o Tribunal, que pode reexaminar os pressupostos de admissibilidade recursal, por possuir o juízo de admissibilidade realizado na origem natureza precária. A tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade e matéria de ordem pública, podendo sua ausência ser reconhecida de ofício, o que impede o conhecimento do recurso e afasta a análise das teses preliminares e de mérito. RECURSO NÃO CONHECIDO, posto que intempestivo.
RECURSO NÃO CONHECIDO, posto que intempestivo
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Maria da Conceição Pinto Vendeiro · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.