Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer e indenização, para condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, decorrentes da demora superior a 2 (dois) anos para efetuar a ligação de energia em imóvel do autor. O recurso visa a cassação da sentença por nulidade e, subsidiariamente, a sua reforma para afastar a condenação por danos morais e ônus sucumbenciais, ou, ainda, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação; (ii) definir se a demora de mais de 24 meses para a ligação de energia nova, sob a justificativa genérica de “estruturação de rede”, configura falha na prestação do serviço; (iii) analisar a configuração do dano moral in re ipsa e a razoabilidade do valor arbitrado; (iv) aferir a correção da condenação da ré aos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade; e (v) adequar, de ofício, os consectários legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o julgador enfrenta expressamente a tese de defesa e apresenta fundamentos suficientes para sua conclusão, não sendo obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento e nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa. 5. A ausência de manifestação expressa sobre a inversão do ônus da prova implica a aplicação da regra estática do art. 373 do CPC, cabendo à ré provar o fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, sendo que seu pedido de julgamento antecipado afasta a alegação de prejuízo. 6. A concessionária não comprova a justificativa para a demora na ligação do serviço, pois a alegação genérica de “estruturação de rede” é insuficiente para afastar sua responsabilidade, especialmente quando não demonstra ter notificado o consumidor sobre a necessidade de obras e seus respectivos prazos, conforme exigido pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. 7. A privação de serviço essencial, como a energia elétrica, por período prolongado e injustificado, frustrando a legítima expectativa do consumidor de utilizar seu imóvel, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. 8. O valor da indenização por dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, mostrando-se excessivo em comparação à média de casos análogos, comporta redução, conforme a Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça. 9. A parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, por resistir injustificadamente à pretensão, deve responder integralmente pelas custas e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, ainda que ocorra a perda superveniente do objeto no curso do processo. 10. Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A incidência cumulativa da taxa SELIC com outro índice de correção configura bis in idem, devendo ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC sobre o valor da condenação, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. Não viola o dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, CPC) a decisão que, embora sucinta, enfrenta as teses centrais da defesa e apresenta razões suficientes para a conclusão adotada. 2. A demora excessiva e injustificada de concessionária de serviço público para efetuar a ligação de energia elétrica em unidade consumidora configura falha na prestação de serviço essencial e enseja o dever de indenizar por danos morais, que são presumidos (in re ipsa). 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução em grau recursal quando se mostrar excessivo. 4. A condenação aos ônus de sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade, impondo-se à parte que deu causa à instauração do processo, mesmo que haja perda superveniente do objeto. 5. Sendo matéria de ordem pública, os consectários legais podem ser revistos de ofício para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 37, § 6º; art. 93, IX. Código Civil: art. 405. Código de Processo Civil: art. 85, § 2º; art. 373, I e II; art. 487, I; art. 489, § 1º, IV. Código de Defesa do Consumidor: art. 14; art. 22. Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021: arts. 15, 26, 64, 68 e 88. Súmulas do STJ: 362. Súmulas do TJGO: 32. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 5604429-69.2023.8.09.0024; TJGO, Apelação Cível, 5855070-25.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5082409-84.2025.8.09.0085; TJGO, Apelação Cível, 5008909-62.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 0428373-63.2012.8.09.0087; STJ, REsp n. 2.237.094/SP; STJ, Edcl no REsp nº1.746.789/RS.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.