Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06). DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CP). LIMINAR INDEFERIDA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. EMBASAMENTO IDÔNEO DO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PACIENTE QUE OSTENTA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 E 63 DO TJCE. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, EM VISTA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE, POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito da Comarca de Caucaia/CE, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva padece de ausência de fundamentação concreta e idônea; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis da paciente autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Inicialmente, verifica-se que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, uma vez que demonstra a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública. 4) Ademais, a gravidade concreta da conduta é evidenciada pela apreensão de quantidade e diversidade de entorpecentes, bem como de valores em espécie, circunstâncias que indicam a prática reiterada do tráfico ilícito de drogas. 5) Outrossim, o modus operandi empregado revela risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque a paciente ostenta antecedentes criminais, além de ação penal em andamento e condenação anterior por delito da mesma natureza. 6) Soma-se a isso o fato de a paciente ter descumprido medidas cautelares anteriormente impostas, ao romper tornozeleira eletrônica e tentar se evadir no momento da abordagem policial, o que evidencia a ineficácia de providências menos gravosas. 7) Nesse contexto, as condições pessoais favoráveis alegadas, tais como residência fixa, vínculos familiares ou responsabilidades parentais, não se mostram, por si sós, suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que a justificam. 8) Por fim, a incidência das Súmulas nº 52 e nº 63 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforça a legalidade da manutenção da prisão preventiva, diante da existência de ações penais em curso e de condenação criminal anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1) A prisão preventiva é legítima quando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. 2) A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da custódia cautelar. 3) Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4) Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando demonstrada sua insuficiência para prevenir a reiteração criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 321; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Código Penal, art. 163, parágrafo único, inciso III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmulas nº 52 e nº 63; STF, HC nº 123.172, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 03.02.2015; STF, HC nº 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.02.2009.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em CONHECER do writ, para, DENEGAR-LHE a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.