Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 102/2002. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária proposta por servidora pública efetiva para reconhecer seu direito à progressão funcional horizontal com base na Lei Municipal nº 102/2002. A sentença condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas e fixou honorários advocatícios sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de avaliação de desempenho inviabiliza a progressão funcional horizontal da servidora; (ii) examinar a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 102/2002; (iii) determinar se a falta de regulamentação ou de previsão orçamentária pode ser oposta como óbice ao reconhecimento do direito à progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da Administração na realização da avaliação de desempenho, embora exigida pela norma municipal, não pode prejudicar o servidor que cumpre o requisito temporal de dois anos para a progressão funcional, conforme previsto no art. 21, §1º, da Lei nº 102/2002. 4. A alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 102/2002 não se sustenta, pois o Município não demonstrou qualquer afronta a normas constitucionais, tampouco comprovou que a aplicação da norma tenha causado impacto orçamentário irregular ou criado despesa sem a correspondente fonte de custeio. 5. A ausência de regulamentação específica pelo Poder Executivo e a omissão quanto à instituição de comissão avaliadora não invalidam o direito do servidor à progressão, tratando-se de norma de eficácia contida, aplicável de forma imediata diante da existência de critérios objetivos previstos na própria lei. 6. A previsão orçamentária para cumprimento de obrigações legais, como a progressão funcional, é dever da Administração e sua ausência não legitima a supressão de direitos legalmente constituídos dos servidores públicos. 7. A tese de acumulação indevida entre progressão horizontal e adicional por tempo de serviço não prospera, pois se trata de parcelas de natureza jurídica distinta e autônoma. 8. Jurisprudência consolidada do TJBA e do STJ reforça que a omissão da Administração Pública não pode gerar prejuízo ao servidor, configurando-se o direito subjetivo à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.