Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. REGRA LEGAL OBSERVADA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu aclaratórios anteriores para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao proveito econômico obtido, alegando o embargante omissão quanto à desproporcionalidade da verba honorária e postulando o restabelecimento da fixação com base no valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar argumento essencial relativo ao suposto aviltamento dos honorários advocatícios; (ii) analisar se a insurgência veicula mera irresignação com o mérito da decisão; (iii) avaliar a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 4. O acórdão embargado examinou de forma completa a base de cálculo dos honorários, aplicando a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo omissão. 5. A alegação de desproporcionalidade da verba honorária traduz mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, hipótese incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material; 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, prevalecendo o proveito econômico quando mensurável; 3. A irresignação com o resultado do julgamento não configura omissão apta a justificar o manejo dos aclaratórios.” Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 489, 1.022 e 1.026, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27/05/2024; TJMG, EDcl-Cv 1.0000.19.053794-4/002, Rel. Des. Fernando Lins, j. 25/08/2020; TJMG, EDcl-Cv 1.0000.19.131551-4/002, Rel. Des. João Cancio, j. 25/08/2020; TJGO, ED 5891269-02.2024.8.09.0174, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, pub. 24/06/2025; TJGO, Apelação 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 29/04/2024; TJGO, ED 5865842-32.2023.8.09.0111, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, pub. 03/07/2025.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.