Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em 11/12/25 pela suposta prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, no qual se sustenta ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva, com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra amparo nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é admissível nos termos do art. 313, I, do CPP, pois o delito imputado comina pena máxima superior a quatro anos. A materialidade delitiva e os fortes indícios de autoria decorrem dos elementos colhidos no inquérito policial, que embasaram o oferecimento e o recebimento da denúncia, evidenciando o fumus commissi delicti. O periculum libertatis decorre da necessidade de resguardar a ordem pública, consideradas as circunstâncias concretas da prisão em tese por adulteração de sinal identificador de veículo enquanto o paciente praticava o delito de descaminho. A reiteração delitiva está demonstrada pelos registros de prisão anterior por descaminho, cumprimento de sursis por condenação por constrangimento ilegal, além de antecedentes relacionados a ameaça e lesão corporal e ação penal em curso por suposta prática de homicídio qualificado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva, especialmente após concessão de liberdade provisória. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afastam a custódia cautelar quando persistem elementos concretos indicativos de risco à ordem pública. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da necessidade de preservação da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Ordem denegada. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando presentes materialidade, indícios suficientes de autoria e risco concreto à ordem pública. 2. A reiteração delitiva e o contexto fático do crime constituem fundamentos idôneos para a custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar risco concreto de novas infrações. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando subsistem fundamentos cautelares concretos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311, § 2º, III. CPP, arts. 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.044.626/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025. STJ, HC n. 775.341/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, DJe 11/11/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.