Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA NO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA EXTINTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Há dois fundamentos que inviabilizam o conhecimento da impetração deste writ perante esta Corte: a) o não-esgotamento da instância referente ao Superior Tribunal de Justiça, eis que não há notícia da interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática referida na inicial da impetração; b) a ausência de qualquer constrangimento ilegal relativamente ao paciente, eis que foi declarada extinta sua punibilidade. 2. Alegação do paciente acerca da possível nulidade do julgamento da apelação não foi objeto de apreciação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a impetrante, ciente da decisão monocrática do relator, deixou de interpor agravo regimental. 3. A Súmula 691, do STF, se fundamenta na impossibilidade de o STF, no julgamento de ação de sua competência originária, suprimir a instância imediatamente anterior, eis que não houve decisão colegiada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4. Falta de interesse de agir por parte da impetrante, eis que a pena imposta ao paciente já foi integralmente cumprida, não havendo qualquer indício de ameaça de violência ou constrangimento a liberdade de ir e vir do paciente, requisito inafastável para a ação de habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII). 5. A extinção da pena ou da punibilidade - qualquer que seja a sua causa - afasta a possibilidade de constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente e torna consequentemente incabível o remédio constitucional do habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. n 5 uhremo Iretunal Sederal SEGUNDA TURMA voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2º Turma, 02.09.2008. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros Ellen Gracie, Cezar Peluso e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Subprocurador-Gerzl da República, Dr. Francisco Adalberto Nóbrega. Carlos Albeygto Cantanhede Coordenador N N STF 102.002
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.