Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Agravo de Instrumento, manteve decisão que deferiu tutela de urgência para bloqueio de matrícula, intimação para desocupação voluntária e expedição de mandado de reintegração de posse. O embargante sustenta existência de omissões e contradições referentes: (i) à correspondência entre a área discutida e aquela tratada em ação diversa; (ii) ao suposto deslocamento territorial; e (iii) à natureza de posse velha. Requer efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão; (ii) estabelecer se houve contradição interna no julgado; e (iii) determinar se os aclaratórios podem ser utilizados para modificar o entendimento firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta integralmente as alegações deduzidas no Agravo de Instrumento, inclusive preliminares, inexistindo ponto relevante omitido nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. Não se constata contradição entre fundamentos e dispositivo, pois o colegiado jamais afirmou que as áreas das duas ações são idênticas, mas apenas que são total ou parcialmente correspondentes, destacando que, por se tratar de ação petitória, a análise recai sobre documentos de propriedade. 5. Em embargos de declaração, a contradição apta a ensejar acolhimento é a lógica interna do julgado, não a mera contrariedade à prova dos autos ou ao entendimento da parte, o que afasta o vício alegado. 6. Os aclaratórios não constituem via adequada para rediscussão do mérito, tampouco para efeitos infringentes, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. A discussão acerca de posse nova ou velha é irrelevante para o julgamento da ação petitória, inexistindo qualquer omissão sobre o ponto. 8. A menção a indícios de deslocamento territorial foi utilizada apenas como argumento de reforço e não como fundamento determinante da decisão, inexistindo vício. 9. A rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação de multa por litigância protelatória, ausente intuito procrastinatório manifesto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao julgado e não se confunde com contrariedade à prova dos autos. 3. Em ação petitória, a discussão sobre posse nova ou velha é irrelevante para fins de tutela provisória, prevalecendo a análise documental da propriedade. 4. A rejeição dos embargos não autoriza automaticamente multa por caráter protelatório, que exige demonstração clara de intuito procrastinatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I–III, parágrafo único; 1.023, caput; 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758500-69.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )
por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.