Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por considerar não mais ímprobo o ato imputado ao demandado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de enquadramento da conduta do apelado nos artigos 10 e 11, I, da Lei 8.429/92, à luz das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, especialmente quanto à necessidade de comprovação de dolo específico e prejuízo efetivo ao erário. III. Razões de decidir 3. A Lei 14.230/2021 revogou o inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a subsunção estrita da conduta aos tipos legais remanescentes para a caracterização da improbidade. 4. A jurisprudência do STF e STJ consolidou o entendimento de que a improbidade administrativa requer a presença de dolo específico, afastando a responsabilidade por mera culpa ou irregularidade administrativa. 5. No caso concreto, não restou demonstrado dolo específico na conduta do apelado, tampouco prejuízo efetivo ao erário, considerando que os serviços prestados pela empresa envolvida superaram o valor do combustível fornecido. 6. O entendimento do magistrado singular está em conformidade com a legislação vigente e os precedentes dos Tribunais Superiores, que afastam a configuração de improbidade administrativa na hipótese de mera irregularidade sem dano ao patrimônio público. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A improbidade administrativa exige a presença de dolo específico e prejuízo efetivo ao erário. 2. A revogação do inciso I do artigo 11 da Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/2021 afasta a possibilidade de condenação por ofensa genérica aos princípios da administração pública. 3. Mera irregularidade administrativa não configura improbidade, nos termos do Tema 1.199 do STF.
Recurso não provido. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.