Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra omissão do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí em convocar a Impetrante, classificada em 2º lugar na lista de PCDs, para assumir vaga remanescente decorrente da desistência do primeiro colocado em concurso público para o cargo de Pedagogo. Fato relevante. A Impetrante participou do certame promovido pela ALEPI, com reserva de 10% das vagas para PCDs, sendo preterida na nomeação mesmo após a formal desistência do primeiro classificado na lista específica. A Autoridade Impetrada alega inépcia da inicial, ausência de prova pré-constituída e indicação incorreta da autoridade coatora. Ministério Público opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a segunda colocada na lista de PCDs tem direito à nomeação em vaga reservada remanescente, em razão da desistência do primeiro colocado; e (ii) saber se a juntada posterior de documentos comprobatórios do direito invocado supre os requisitos do mandado de segurança quanto à prova pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada posterior de documentos, sem alteração dos fatos narrados na inicial, configura complementação de prova e não afronta a exigência de prova pré-constituída no mandado de segurança. A desistência do primeiro colocado na lista de PCDs faz surgir direito subjetivo à nomeação do candidato seguinte, desde que respeitada a ordem classificatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A omissão da Administração viola os princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da vinculação ao edital e da inclusão da pessoa com deficiência, previstos na CF/1988 e em normas infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. A desistência do primeiro colocado na lista de pessoas com deficiência em concurso público enseja o direito subjetivo à nomeação do candidato imediatamente seguinte, observada a ordem de classificação. 2. A complementação documental no curso do mandado de segurança é admitida quando não há alteração dos fatos narrados na inicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 37, II e VIII; Lei nº 8.213/1991, art. 93; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 34.070, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 27.08.2013; STJ, RMS 36.108, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.06.2013. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761251-29.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.