Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Impugnação de decisão monocrática. Inadequação da via eleita. Cadeia de custódia. Prova digital. Ausência de demonstração de adulteração. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Preclusão da arguição de nulidade. Fundamentação per relationem. Validade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à impetração por ausência de pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria suscitada e afastou a alegação de nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Supremo Tribunal Federal pode examinar matéria ainda não apreciada colegiadamente pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia de prova digital; (iii) determinar se a alegação de nulidade demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; e (iv) definir se a utilização da técnica de fundamentação per relationem viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal não pode apreciar originariamente matéria não submetida a pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação das regras constitucionais de competência. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 5. A cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal visa assegurar a integridade e a idoneidade da prova mediante procedimento formal de coleta, preservação e conservação dos vestígios. 6. A caracterização da quebra da cadeia de custódia pressupõe demonstração concreta de irregularidades aptas a comprometer a autenticidade da prova, não sendo suficiente alegação genérica de ausência de perícia técnica, utilização de algoritmos hash ou procedimento de espelhamento. 7. As instâncias ordinárias consignaram que as mensagens utilizadas na persecução penal não consistiam em simples capturas de tela, mas em registros extraídos de backup do aplicativo WhatsApp, circunstância que confere maior confiabilidade ao conteúdo probatório. 8. A defesa não indicou qualquer elemento concreto de adulteração das mensagens nem especificou alterações efetivamente ocorridas no material digital juntado aos autos. 9. O exame aprofundado da alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 10. A nulidade processual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, em observância ao princípio da segurança jurídica. 11. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a técnica da fundamentação per relationem, inclusive mediante adoção de parecer ministerial como razão de decidir, sem afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 93, IX, e 102, I, “i”. CPP, arts. 158-A e seguintes e 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 213.264-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 02/06/2022; STF, HC nº 231.635-AgR/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 09/10/2023; STF, HC nº 222.054-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/02/2023, p. 24/02/2023; STF, HC nº 213.998-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09/05/2022, p. 16/05/2022; STF, HC nº 176.085-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/11/2019, p. 04/12/2019; STF, HC nº 184.968-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08/06/2020, p. 06/11/2020; STF, HC nº 170.762-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20/11/2019, p. 29/11/2019.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "quebra da cadeia de custódia", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.