Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE LUIZ ANTÔNIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. VERBAS TRABALHISTAS. DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL. TEMA 916 DO STF. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame. A parte autora, que prestou serviços como professora de educação básica ao Município de Luiz Antônio, busca o reconhecimento de vínculo empregatício e o recebimento de verbas trabalhistas, incluindo férias acrescidas de terço constitucional, 13º salário, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%, além de diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério. Reconhecida a irregularidade da contratação temporária, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar a Municipalidade ao pagamento do FGTS relativo ao período trabalhado. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício e de extensão de direitos trabalhistas à servidora contratada temporariamente pela Administração Pública em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal. III. Razões de Decidir. A contratação temporária para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público submete-se ao regime jurídico-administrativo, não ensejando, ainda que realizada de forma irregular, o reconhecimento de vínculo empregatício regido pela CLT. Nos termos do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao FGTS. Não são devidas, portanto, verbas trabalhistas decorrentes da CLT, tampouco diferenças salariais fundadas no piso nacional do magistério, por não se mostrarem compatíveis com os efeitos jurídicos reconhecidos à contratação temporária irregular. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária irregular pela Administração Pública não gera vínculo empregatício nem assegura ao contratado os direitos próprios da relação celetista. 2. Nos termos do Tema 916 do STF, são devidos apenas os salários correspondentes ao período trabalhado e o FGTS, observada a legislação aplicável. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência Citada: STF; RE 765.320; Tema 916 da repercussão geral.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Ana Carla Criscione Dos Santos
Composição: Ana Carla Criscione Dos Santos (presidente); Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni; Heliana Maria Coutinho Hess; Lúcia Helena Bocchi Faibicher; Rilton José Domingues (suplente); Sang Duk Kim (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.