Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE FUNDAMENTA OS DESCONTOS DEBATIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O banco, a princípio, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os descontos são devidos, pois apresentou o instrumento contratual que os fundamentam. 2. Agravo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco C6 Consignados S/A, em 18.04.2022, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando a reforma da decisão, proferida em 15.03.2022, pela Juíza de Direito da Comarca de São João dos Patos/MA, Dra. Nuza Maria Oliveira Lima, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 08.03.2022, por Maria Nelma Miranda de Oliveira Vieira, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, vislumbrando a presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC c/c art. 300, do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO à empresa requerida, que NO PRAZO DE 48 HORAS, ABSTENHA-SE DE REALIZAR QUALQUER TIPO DE DESCONTO DA DÍVIDA OBJETO DESTA LIDE. FIXO MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 1º, § 2º e 3º daLei5.478/68). Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. CITEM-SE OS RÉUS para, querendo, responderem aos termos declinados na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se- ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (arts. 335 c/c 344, do CPC)”. Em suas razões recursais contidas no Id. 16152552, aduz parte agravante, em síntese, que "o reconhecimento prévio de que os valores do contrato de empréstimo objeto da lide, regularmente firmado, estão sendo cobrados erroneamente, o que vai de encontro à legislação regente da matéria, uma vez que milita a seu favor a presunção de legitimidade, assim, clarividente a inexistência da probabilidade do direito da parte agravada, razão pela qual a liminar deve ser cassada". Com esses argumentos, requer, “a) Concessão IMEDIATA do efeito suspensivo ao presente recurso, determinando manutenção das cobranças do contrato firmado com o agravado; b) O direcionamento de ofício à fonte pagadora INSS, para que proceda à suspensão dos descontos objeto da presente decisão; c) Que seja revogada a liminar concedida com expurgação da multa ou, acaso mantida, que o seu valor não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais), haja vista o valor exorbitante arbitrado, que sua periodicidade passe a ser mensal, bem como que seja fixado um limite máximo para caso de sua incidência. d) A manutenção da reserva de margem até o trânsito em julgado. e) Ao final, o total provimento do presente recurso para confirmar a tutela recursal requestada e reformar a decisão combatida em todos os seus termos”. Em decisão contida no Id. 16200869, por esta relatoria, foi deferida "o pleito de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação". A parte agravada, mesmo devidamente intimada, não apresentou as contrarrazões, conforme Id. 17063050. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17294134). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito sobre se é devida ou não a suspensão dos descontos havidos em decorrência do contrato de empréstimo consignado questionado. A juíza de 1° grau deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que a parte agravante suspenda os descontos em razão do contrato do débito questionado, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte agravante, a princípio, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os descontos são devidos, pois apresentou à Cédula de Crédito Bancário, assinada pela agravada (Id. 64474941 – autos de origem), além disso, o comprovante de TED (Id. 64474935 – autos de origem) ao Banco PagSeguro (290), agência: 0001, conta-corrente nº 36704919-4, em nome da parte agravada, restando comprovado, que os descontos são devidos. Nesse contexto, merece citação o conteúdo da 1ª Tese firmada por este Tribunal de Justiça do Maranhão, durante o julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifo nosso) Dessa maneira, nos termos do que foi decidido no incidente, competia à instituição financeira, na forma do inc. II, do art. 373, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, o que fez. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a decisão, a princípio, merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão guerreada, manter os descontos referente ao empréstimo questionado pela parte agravada, até ulterior deliberação. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
Agravo provido
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