Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu reexame necessário e apelação, mantendo sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal ao cálculo das horas extras e do adicional noturno sobre a totalidade da remuneração, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno deve corresponder ao vencimento base ou à remuneração total; e (iii) saber se a adoção da remuneração integral configura efeito cascata vedado pela Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático encontra amparo no artigo 932, IV, do CPC, quando a matéria estiver pacificada por súmula vinculante, inexistindo violação ao princípio da colegialidade, diante da possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 4. O agravo interno exige a demonstração de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, não se prestando à mera repetição de argumentos já analisados. 5. A base de cálculo das horas extras e do adicional noturno corresponde à remuneração integral do servidor, nos termos da Súmula Vinculante 16 do STF, que compreende o vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias habituais. 6. A legislação municipal, ao distinguir vencimento e remuneração, corrobora a utilização desta última como parâmetro para o cálculo do serviço extraordinário. 7. A adoção da remuneração integral não configura efeito cascata, pois não há incidência de vantagem sobre vantagem, mas definição da base remuneratória da hora de trabalho. 8. Ausência de argumentos novos capazes de justificar a retratação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático fundado em súmula vinculante não viola o princípio da colegialidade, assegurada a revisão por agravo interno. 2. A base de cálculo das horas extras e do adicional noturno de servidor público corresponde à remuneração integral, compreendida como o vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias habituais. 3. A utilização da remuneração total como base de cálculo do serviço extraordinário não caracteriza efeito cascata”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI; 37, XIV; 39, § 3º; CPC, arts. 932, IV; 1.010, II e III; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 16; TJGO, Apelação Cível 5191432-43.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 28.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5423931-57.2024.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 02.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5304547-03.2024.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 24.06.2024.
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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