Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8046612-05.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Agravado: Matheus Oliveira Dos Santos Advogado: Luciano Moral Lopes (OAB:BA28956-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046612-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s):LUCIANO MORAL LOPES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DA OBESIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA. DEVER DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MULTA DIÁRIA. PERTINÊNCIA DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que deferiu tutela de urgência determinando à agravante a internação do autor em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. 2. A agravante alega que o estabelecimento requerido pelo agravado é um SPA e que o plano de saúde não cobre tratamentos de emagrecimento em regime de internação, por previsão expressa de exclusão contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a internação para tratamento de obesidade mórbida, com cobertura pelo plano de saúde, mesmo diante de cláusula de exclusão para tratamentos de emagrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de seguro-saúde transfere riscos futuros à saúde do segurado para o prestador, mediante assistência médico-hospitalar ou reembolso. A Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental, impondo aos prestadores de planos de saúde o dever de boa-fé. 5. O Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé. 7. Relatórios médicos juntados aos autos indicam a necessidade urgente de tratamento multidisciplinar e internação para o agravado, diagnosticado com obesidade grau III e comorbidades. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o plano de saúde deve custear tratamento para obesidade mórbida em regime de internação, ainda que não haja previsão contratual expressa. 9. Sobre a multa diária (astreinte), esta visa assegurar o cumprimento da tutela, conforme art. 297, parágrafo único, e art. 537, ambos do CPC, desde que se observe a proporcionalidade e razoabilidade, especialmente em casos onde está em risco o direito fundamental à saúde. 10. No caso, a agravante não demonstrou a desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa, sendo mantido o valor fixado para cumprimento coercitivo da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. NEGADO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida. 12. Tese de julgamento: O plano de saúde é obrigado a custear tratamento de obesidade mórbida em regime de internação quando prescrito por profissional médico, independentemente de exclusão contratual para tratamentos de emagrecimento, em observância ao direito à saúde e à boa-fé contratual. A multa coercitiva fixada atende aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, art. 5º, inciso V e § 2º. - Código de Defesa do Consumidor, arts. 47 e 51, incisos IV e XV. - Código de Processo Civil, arts. 297 e 537.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo
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