Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO. 1. A presente controvérsia gira em torno da existência de direito do recorrente, servidor do Município de Imperatriz, ocupante de cargo de Vigia junto à Secretaria Municipal de Educação, ao pagamento de valores vencidos e vincendos concernentes a adicional de periculosidade. 2. “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis” (ARE 1309741-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe PUBLIC 15-03-2022). 3. O caput do artigo 60 da Lei Municipal nº 1.593/2015, de Imperatriz, determina que o servidor, para fazer jus ao adicional de periculosidade, deve comprovar que desempenha trabalho em situações perigosas por meio de laudo técnico. Incumbe-lhe, portanto, a comprovação, por meio do laudo competente, das circunstâncias de trabalho, a fim de que possa perceber o adicional em testilha (art. 373, I, do CPC), não podendo se valer da simples presunção de que desempenha trabalho perigoso por exercer cargo de vigia. 4. Caso em que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), seja por não ter realizado administrativamente o laudo técnico a que alude o artigo 60, caput, da Lei 1.593/2015, seja porque dispensou expressamente a realização da sobredita prova na presente lide. Precedentes desta Corte citados. 5. Apelo desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.