Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. I. Caso em exame 1.Pedido de desistência formulado pela parte recorrente no curso do agravo de instrumento, antes do julgamento colegiado. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação da desistência do recurso, independentemente da anuência da parte adversa, quando o processo ainda não foi incluído em pauta de julgamento. III. Razões de decidir 3.O art. 998 do CPC e o art. 319, XXVIII, do RITJMA autorizam o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa, cabendo ao relator homologar a desistência, salvo se o processo já estiver pautado para julgamento. 4.Jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece a faculdade de desistência do recurso como direito da parte recorrente, devendo ser homologada pelo relator quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 5.Pedido de desistência homologado. 6.Tese de julgamento: “1. A desistência do recurso pode ser homologada a qualquer tempo, por ato do relator, desde que não incluído em pauta de julgamento. 2. A homologação da desistência implica o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; RITJMA, art. 319, XXVIII. 7.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70082534181, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 02.09.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70082619370, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 08.06.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSANA SANTOS FERREIRA, em 22/03/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 18/09/2023 (Id.38051250), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, Dra. Mirella Cezar Freitas, que nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 28/10/2022, em desfavor de AVON COSMÉTICOS LTDA, assim decidiu: “...ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR inexistentes os débitos reportados na inicial, objeto da presente lide; b) DETERMINAR a retirada imediata da inscrição de dívida em nome da autora do sistema de informações da ré, assim como de qualquer outro cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). c) DETERMINAR que o réu se abstenha efetuar a cobrança acerca dos débitos mencionados na inicial, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva, sob penal de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e condeno cada uma ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da outra, sendo que esses arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade para a parte autora, em razão da assistência judiciária deferida anteriormente." Opostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos em decisão contida no Id.38051273, nos seguintes termos: "...EM FACE DO EXPOSTO, com base no art. 494, I, do CPC, acolho os embargos de declaração e, em consequência, corrijo o erro material, para fazer constar no dispositivo da sentença que, onde se lê: Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e condeno cada uma ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da outra, sendo que esses arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do NCPC, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade para a autora, em razão da assistência judiciária deferida anteriormente. (...)” leia-se: Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e condeno cada uma ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da outra, sendo que esses arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do NCPC, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade para a autora, em razão da assistência judiciária deferida anteriormente. A presente decisão fica fazendo parte da sentença de ID 101593493, permanecendo os demais termos da decisão." Em suas razões recursais contidas no Id.38051279, aduz em síntese, a parte apelante, que "...vejam que por si só, o ato de inscrever o autor junto a tal plataforma já constitui forma de cobrança e, de mais a mais, é atitude ilícita da Ré na tentativa de burlar o instituto da prescrição, devendo assim, ensejar a reparação moral pretendida. O intuito da Ré, ao inscrever a dívida junto ao CPF do autor, não é aquela que quer fazer crer, de atividade passiva, em que pretende “lembrar” ao consumidor que possui um débito em aberto. Mas sim, de que o Serasa, e demais plataformas análogas, realizem a cobrança em seu nome, sem “manchar” seu nome e futuros negócios. Veja que o próprio Serasa indica em seu site a estratégia de cobrança utilizada após ser contratado pelos credores.(...) as empresas CONTRATAM os serviços do Serasa para executarem cobranças descritas no próprio site como “Envio de SMS e e-mails para cobrar clientes inadimplentes sem desgastar a imagem da sua empresa” ao custo de R$ 9,00 por dívida a ser cobrada! Portanto, a imagem de um site passivo que recebe o acesso de consumidores para renegociação é falaciosa. (...) E não é somente isto, o Serasa vende as informações constantes da plataforma, evidenciando, escancaradamente, a publicidade das informações desabonadoras." Aduz mais, que “...Portanto, resta claro e chancelado pelos Tribunais que o sistema Serasa Limpa Nome é uma plataforma de cobrança e pode ser acessado por qualquer pessoa, como o cadastro tradicional de inadimplentes, com o agravante de conter até dívida prescritas.(...) Ainda que não negativada, e tão somente classificada como conta atrasada, a dívida ainda está na base de dados da Serasa. Logo, resta claro que a dívida prescrita afeta a composição do score divulgado para fins de concessão de crédito na praça, o que não deveria acontecer já que a dívida prescrita não é exigível." Alega também, que "...se há benefícios no pagamento da dívida, ou seja, o aumento de pontos no Score, por consequência lógica, a inscrição do débito também causa a sua diminuição. Veja, é cristalino que as dívidas atrasadas influem no score do consumidor." Afirma ainda, que deve ser "... provido o presente recurso para reformar a Nobre Decisão e fixar honorários no percentual legal estipulado pela nova redação do artigo 85 do CPC. Ad cautelam, data vênia, mas a melhor exegese da lei nos mostra que ela manda que o mínimo seja 10% sobre o valor da causa para cada parte." Com esses argumentos, requer “...Pelo exposto, impõe-se que tal fato seja reconhecido por Vossas Excelências com o consequente PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para rever a decisão de primeira instância e condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000.00, ou outro valor a entender desta E. Câmara, por ser medida de direito que se impõe! Requer ainda a fixação dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 85º § 11º do CPC/15." A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id.38051290, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.40949468). No dia 26/08/2024, através da petição contida no Id.387433324, a parte apelante pleiteia a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998, do CPC. É o relatório. Decido
Pedido de desistência homologado. 6.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.