Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA ENFERMEIRA ASSISTENCIAL DA FUNSAÚDE. AUTODECLARAÇÃO RACIAL DE CANDIDATA NÃO VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. REEXAME CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. O ato impetrado ofende direito subjetivo líquido e certo da impetrante (art. 5º, LXIX, da CRFB/88 e art. 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009), sendo verdadeiramente ilegal e arbitrário (art. 37, caput, da CRFB/88), na medida em que o julgamento do recurso interposto contra o ato de desclassificação da demandante na etapa de heteroidentificação racial não ostentou fundamentação hígida e percuciente, limitando-se a reproduzir o texto do edital, sem explicitar os motivos da decisão, à luz de critérios objetivos acerca da condição fenotípica da candidata. 2. A FUNSAÚDE não trouxe documentos que comprovem a análise do fenótipo da candidata, com base em critérios objetivos. De fato, a fundação se limitou a acostar aos autos breve resumo do currículo dos integrantes da comissão de heteroidentificação, como se, por meio de um argumento de autoridade, fosse possível assegurar que a decisão administrativa tenha obedecido às normas procedimentais aplicáveis. Certamente, não é caso, pois somente a cópia do julgamento poderia atestar a escorreita fundamentação do julgado, de modo que, a rigor, tem-se total desconhecimento sobre quais traços fenotípicos a candidata deixou de atender, para fins de enquadramento como pessoa negra. 3. Trata-se, assim, de nítida afronta ao disposto no art. 50, III, da Lei n. 9.784/99, que prevê que “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública”, como o princípio da ampla defesa, ao não trazer a lume as razões que ensejaram a prática do ato administrativo levando em consideração as características específicas do caso da parte autora, dando-lhe a mesma resposta padronizada ofertada aos demais candidatos. Frise-se que, consoante entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da ADC 41, a realização da heteroidentificação em concursos públicos deve se orientar pelo primado da "dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 4. Por outro lado, não é possível ao Judiciário simplesmente admitir como válida a autoidentificação da impetrante. Isso porque tal postura afrontaria a tese jurídica firmada pelo STF, no julgamento do Tema 485 da sistemática de repercussão geral: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Também é aplicável ao caso, por analogia, a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1009 de repercussão geral: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 5. Com efeito, o Poder Judiciário não pode obliterar a atividade da banca examinadora, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua autoclassificação seja devidamente avaliada pela Administração. 6. Assim, impõe-se que a parte autora seja submetida a nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa, tal como já consta na sentença em apreço. 7. Remessa necessária conhecida, mas desprovida.
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para negar-lhe provimento, tudo
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.