Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, nos termos do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. O delito consistiu na subtração de R$ 1.500,00 em espécie, bem como de uma aliança pertencente à vítima. Em decorrência da condenação, foi-lhe imposta a pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 23 dias-multa. O pedido recursal pleiteia a absolvição por ausência de provas suficientes e com fundamento no princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante, mesmo diante da ausência de oitiva da vítima em juízo. III. Razões de decidir 3. A condenação do apelante encontra respaldo em provas judicializadas consistentes, notadamente os depoimentos harmônicos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e presenciaram a tentativa de fuga, a apreensão de arma de fogo e a recuperação dos bens subtraídos. 4. O reconhecimento da autoria foi reforçado pela vítima ainda na fase policial, imediatamente após os fatos, e corroborado pela apreensão de objetos com identificação pessoal da vítima, como a aliança com nome da esposa gravado. 5. A ausência de oitiva da vítima em juízo não compromete a condenação, uma vez que seu depoimento extrajudicial foi confirmado por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. 6. O princípio do in dubio pro reo é inaplicável ao caso, pois não há dúvida quanto à autoria e materialidade delitivas, tendo o conjunto probatório se revelado coeso e suficiente. 7. A versão exculpatória do apelante mostrou-se isolada e dissociada das provas materiais e testemunhais dos autos, não superando a presunção de responsabilidade decorrente da posse imediata da res furtiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prova testemunhal produzida sob contraditório, corroborada por apreensão da res furtiva e arma de fogo, é suficiente para sustentar a condenação por roubo majorado, ainda que ausente a oitiva judicial da vítima. 2. Depoimentos de policiais militares, quando harmônicos e isentos, constituem prova idônea para fins condenatórios. 3. A apreensão de bens subtraídos em poder do agente logo após o crime gera presunção relativa de autoria, que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.595.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 1º.04.2025, DJEN 10.04.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o parecer ministerial
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.