Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 573/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS), COM POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1528/2021. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA. VALORES COBRADOS DEVIDOS. PRELIMINAR, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR NÃO CONFRONTAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DE 09/12/2021. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. O recorrente, todavia, não indicou qual o dispositivo de lei federal foi contrariado ou objeto de divergência, limitando-se a discorrer sobre a impossibilidade de incorporação da gratificação. Em adição, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é certo que se "a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.). Verifica-se, assim, grave vício de fundamentação, o que impede o pleno conhecimento da insurgência e atrai a incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia a casos como este. De acordo com aludido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 2. Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). [...]. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.106.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (GN) Ademais, observa-se que o acórdão recorrido firmou a premissa de que a gratificação foi incorporada ao patrimônio jurídico do autor durante a sua vigência, com base nas disposições veiculadas pela Lei Municipal nº 573/1993. Para se alcançar conclusão diversa da adotada pelo acórdão recorrido, seria imprescindível a reavaliação da legislação estadual, o que não se mostra possível em razão da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia. Na mesma toada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 2. Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada a Lei 537/1993 do Município de Camocim/CE. Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp. 1.248.750/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018. (...). 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.607.300/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) GN Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.