Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. O PRESENTE CASOS SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.103,00 (mil cento e três reais); Valor da parcela: R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais); Quantidade de parcelas: não encontrado; Parcelas pagas: 48 (quarenta e oito). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela primeira apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevidos os descontos, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque majoro de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor para reparação. 5. 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Silva e Banco BMG S/A, nos dias 27.07.2022 e 22.08.2022, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando a reforma da sentença, proferida em 26.07.2022 (Id.19841351), pela Juíza de Direito da Comarca de Monção/MA, Dra. Leoneide Delfina Barros, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de indébito c/c Danos Morais com Pedido de Liminar Inaudita Altera Parts, ajuizada em 09.08.2021, em face do Banco BMG S/A, assim decidiu: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE Nº 11962534, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 1.000,00. CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação”. Em suas razões recursais contidas no Id. 19841353, aduz a primeira apelante (Mariana Silva) que, “a r. sentença vergastada reconheceu o dano moral sofrido pela Apelante, todavia, fixou o pagamento por parte do apelado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), o que merece ser revisto por esta Corte, frente que o referido valor fixado não cumpre o caráter punitivo/reprovador do ato ilegal praticado pelo Apelado”. Aduz, mais, que "não se deve relegar que além da caracterização do dano moral, e de crucial importância estabelecer a sua quantificação, baseada na extensão do dano (CC, art. 944). Ademais, a doutrina especializada vem utilizando os seguintes requisitos para determinar o quantum no dano moral: (1) extensão do dano; (2) situação patrimonial e imagem do lesado; (3) situação patrimonial do ofensor; (4) intenção do autor do dano. Quanto os requisitos retro, merecem destaque ao presente caso a imagem do lesado, a situação patrimonial do ofensor, acrescentando o caráter punitivo da indenização pelo dano sofrido". Com esses argumentos, requer “que a presente Apelação seja conhecida e provida, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar a r. sentença recorrida, para que seja o Apelado condenando ao pagamento de repetição do indébito dos valores descontados, nos termos do artigo 42, §u, do CDC e que sejam majorado o dano moral ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), frente o caráter reprovador, punitivo e a situação patrimonial do ofensor". Já a segunda apelante (Banco BMG S/A), em suas razões de recurso que repousam no Id.19841358, aduz que a "o contrato foi livremente pactuado entre as partes, como foi demonstrando, e encontra-se assinado pela recorrida, dele constando todas as informações referentes a operação, sendo que o valor solicitado foi disponibilizado através de crédito em conta de sua titularidade, contudo, após validamente contratar o empréstimo e utilizar do dinheiro referente ao depósito efetuado, o autor vem em juízo questionar a regularidade das cobranças”. Aduz, mais, que é “importante evidenciar, mais uma vez, que não há como dar razão aos argumentos da parte recorrida. Verificando, assim, SEREM DEVIDAS AS COBRANÇAS E DESCONTOS EFETUADOS. Em atenção ao que restou acima noticiado, a Instituição Financeira Requerida emitiu e disponibilizou a parte autora o crédito solicitado no ato da contratação, tal como faz prova os documentos anexos. E importante mencionar, desde ja, que, muito ao reverso do que as alegações iniciais tentaram deixar transparecer a este d. Juízo, a contratação do crédito impugnado nestes autos decorreu de um ato de vontade claramente manifestado pela parte autora”. Com esses argumentos, requer “4.1) Que a r. Sentença seja reformada para que seja reconhecida, conforme cópia do contrato colacionada aos autos, a contratação do Empréstimo Pessoal como documento hábil a promover a cobrança dos valores oriundos da referida contratação, assim como todo o demonstrado no presente feito que caracteriza a celebração de negócio jurídico entre as partes, afim de que sejam julgados IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na exordial. 4.2) Pelo princípio da eventualidade, caso haja a manutenção da procedência dos pedidos autorais, o recorrente requer que os valores creditados na conta corrente da parte autora sejam abatidos no pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito”. O primeiro apelado apresentou as contrarrazões constantes do Id. 19841361 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. A segunda apelada apresentou as contrarrazões constantes do Id. 19841368 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 20796915). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, considerando que a primeira recorrente litiga sob o palio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do cartão de crédito consignado alusivo ao contrato nº 11962534, no valor de R$ 1.103,00 (mil cento três reais), a ser pago em parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), deduzidas dos proventos percebido pela segunda apelada. A juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece
A juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece
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