Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ATRASO NA INSTAÇÃO DO HIDRÔMETRO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte fluminense consignou (fls. 693-694): "Alega o autor que solicitou instalação de hidrômetro em sua unidade consumidora, porém a primeira ré não realizou a instalação do hidrômetro, ficando assim, o autor sem água de nov./2019 até a jul./2020, data em que foi concedida a tutela antecipada. A primeira ré, por sua vez, alegou que era necessário que o autor realizasse obras ou adaptações para que o hidrômetro fosse instalado. A segunda ré informou que o serviço está sendo prestado regularmente, não havendo que se falar em dano moral. Das provas carreadas aos autos, verifica-se que o autor comprovou ser possuidor do imóvel em discussão (fls. 21); que existem diversos protocolos com solicitação junto a concessionária ré para instalação do hidrômetro (fls. 33/35); que foi expedida notificação pela Defensoria Pública onde consta que o autor vem desde jul./2019 tentando solicitar instalação do hidrômetro (fls. 36/37); resposta da segunda ré informando que era necessário que houvesse solicitação de regularização de abastecimento, mediante pagamento do valor de R$ 229,72 (fls. 42/44) e resposta da Defensoria Pública concordando com a proposta realizada (fls. 45/46)". 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Em relação à alegada violação aos arts. 20 da LINDB e 884 e 944, parágrafo único, do CC, o debate proposto no Apelo não foi apreciado pelo Tribunal a quo. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no REsp, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ). 5. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.