Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CONTESTAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELA SENTENÇA. NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação anulatória de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base em suposta litispendência e indícios de litigância predatória, aplicando multa por má-fé ao advogado da parte autora. A apelante sustentou que havia protocolado pedido de desistência da ação antes da contestação e que não havia duplicidade de objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que extingue o feito com base em litispendência sem apreciar pedido anterior de desistência formulado antes da contestação; (ii) determinar se é possível a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VIII, do CPC, diante da desistência tempestiva apresentada pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência e o art. 485, VIII, do CPC estabelecem que, antes da contestação, o autor pode desistir da ação independentemente de anuência do réu, devendo o juiz homologar o pedido e extinguir o processo sem resolução de mérito. 4. A sentença impugnada não apreciou o pedido tempestivo de desistência formulado pela autora, o que configura nulidade absoluta, por violação ao princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492) e ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV). 5. A omissão judicial ao não apreciar o pedido de desistência antes de extinguir o feito por litispendência caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que se homologue a desistência e se extinga o processo nos termos legais. 6. Diante da nulidade reconhecida, resta prejudicada a análise do mérito recursal e das demais alegações apresentadas pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença é nula por error in procedendo quando não aprecia pedido de desistência formulado antes da contestação e decide com base em litispendência. 2. Apresentado o pedido de desistência antes da contestação, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII e § 4º; 141; 492; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Ap. Cív. nº 0005748-34.2016.8.14.0051, Rel. Des. Maria do Céu Coutinho, j. 03.05.2021; TJGO, Ap. Cív. nº 53948214720238090051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800544-33.2025.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a demanda configuraria hipótese de litispendência ou coisa julgada, considerando que a tarifa questionada já era objeto de discussão em outros feitos, nos quais inclusive teria havido pedido de homologação de acordo, com pagamentos realizados diretamente na conta do advogado. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.