Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: recurso de apelação interposto contra sentença de procedência pela qual o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. II. Questões em Discussão: as questões em discussão consistem em analisar: (i) a suficiência probatória para manutenção do édito condenatório e (ii) a diminuição do valor arbitrado a título de indenização por danos materiais. III. Razões de Decidir: 1. A vítima não presenciou a subtração dos bens, atribuindo a autoria ao réu com base em informações recebidas de terceiros não identificados e de pessoa que também não teve percepção direta dos fatos. 2. Não foram esclarecidas as circunstâncias em que surgiu a indicação do réu como autor, o que impede estabelecer sequência cronológica segura entre a subtração e a alegada localização de aparelhos celulares em sua residência. 3. A declaração de testemunha acerca de suposta admissão extrajudicial do réu não foi confirmada por elementos independentes, inexistindo apreensão dos objetos, recuperação dos bens, testemunha ocular ou outro elemento autônomo de corroboração. 4. O conjunto probatório não demonstra, com a segurança exigida para condenação criminal, que o réu tenha ingressado na residência da vítima e subtraído os bens, impondo-se a absolvição com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo: RECURSO PROVIDO. Legislação citada: Código Penal, art. 155, caput. Código de Processo Penal, art. 386, V e VII.
RECURSO PROVIDO. Legislação citada: Código Penal, art. 155, caput. Código de Processo Penal, art. 386, V e VII.
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.