Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Diante do exposto, autorizado pelo art. 557, CPC, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para declarar a inexistência de teto de juros remuneratórios, permitir a cobrança de comissão de permanência e firmar a legitimidade passiva do réu Arnaldo Mokan, como devedor solidário no contrato. Resta mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. P.I. Brasília, 4 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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