Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE DE HERDEIROS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSE JUSTA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CC NÃO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por André Souza Pimenta de Sousa Maia contra sentença da 28ª Vara Cível de Fortaleza que julgou improcedente ação reivindicatória proposta em face de Neuza Medeiros do Amaral, sucedida pelos herdeiros Nelson Gerene Júnior e Jean Jarrier Medeiros Souto. O apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ilegitimidade dos herdeiros, ausência de intervenção do Ministério Público e posse injusta dos réus sobre o imóvel objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) verificar a legitimidade passiva dos herdeiros da falecida; (iii) apurar a necessidade de intervenção do Ministério Público no processo; e (iv) examinar se estão presentes os requisitos da ação reivindicatória, especialmente a posse injusta dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o cerceamento de defesa, pois a própria parte autora requereu o julgamento antecipado do processo, declarando-o maduro e dispensando a produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. Reconhece-se a legitimidade dos herdeiros, uma vez comprovado nos autos o encerramento do inventário e a partilha dos bens da falecida, cabendo-lhes responder individualmente nos limites de seus quinhões, conforme os arts. 110 e 313, §2º, I, do CPC e 1.997 do CC. 5. Inexiste nulidade pela ausência de intervenção do Ministério Público, pois o próprio Parquet manifestou-se pela desnecessidade de atuar em feito de natureza patrimonial entre partes capazes, em conformidade com o art. 178 do CPC e a Recomendação nº 34/2016 do CNMP. 6. No mérito, embora comprovada a titularidade registral do autor, não se demonstrou a posse injusta dos recorridos. Estes exercem a posse de boa-fé, com base em contrato formal de compra e venda assinado pela família do apelante e reconhecido judicialmente, o que afasta o direito de sequela. 7. O suposto inadimplemento contratual parcial não gera resolução automática do contrato, nem torna injusta a posse, sendo necessária prévia decisão judicial para desfazer o vínculo, conforme a jurisprudência consolidada. 8. Assim, ausentes os requisitos cumulativos do art. 1.228 do Código Civil, domínio, individualização e posse injusta, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 9. Reduz-se, contudo, a multa por litigância de má-fé de 5% para 2% do valor da causa, diante da ausência de dolo intenso na conduta processual do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que requer expressamente o julgamento antecipado da lide não pode, em grau recursal, alegar cerceamento de defesa. 2. Após a partilha, os herdeiros sucedem processualmente a falecida, sendo legítimos para responder por obrigações patrimoniais. 3. O Ministério Público não atua em ações patrimoniais entre partes capazes, salvo quando demonstrado interesse público relevante. 4. A ação reivindicatória exige a demonstração cumulativa do domínio, da individualização do bem e da posse injusta; a posse fundada em contrato de compra e venda não rescindido é posse justa. 5. A multa por litigância de má-fé deve observar a proporcionalidade entre a conduta processual e o grau de dolo verificado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 1.228 e 1.997; CPC, arts. 81, 110, 178, 313, §2º, I, 355, I, 373, II, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1828060/RN, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020; TJCE, Apelação Cível - 0050678-32.2021.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0051689-23.2021.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024; TJCE, Apelação Cível - 0162881-54.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0184625-76.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJCE, Apelação Cível - 0057525-91.2016.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024; TJCE, Apelação Cível - 0201905-45.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024; TJDFT, Acórdão 1411668, 0005064-11.2017.8.07.0006, Relator(a): Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/03/2022, publicado no DJe: 05/04/2022. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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