Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 8.º, do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e adequada; (ii) definir se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, que demonstrou a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, ressaltando-se a reincidência, o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da natureza do crime (furto de fios de cobre que afeta serviço público essencial). 4) O decreto prisional está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais (CF/1988, art. 5.º, LXI; CPP, arts. 310, II; 312 e 313), não se tratando de fundamentação genérica, mas de análise concreta do comportamento e histórico criminal do paciente. 5) As condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou eventual trabalho lícito, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos que demonstram a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 6) A substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) é incabível, diante da insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública. 7) Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 12/09/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 14/09/2025. Na mesma data, a defesa requereu relaxamento da prisão (indeferido em audiência). Em 26/09/2025 foi formulado pedido de liberdade provisória, com vista ao Ministério Público em 22/10/2025, devendo os autos retornar conclusos para decisão. 8) O processo está em curso regular, inexistindo inércia judicial, sendo pacífico o entendimento de que os prazos processuais não são absolutos, devendo ser analisados à luz das peculiaridades do caso concreto. 9) Não se constata constrangimento ilegal, pois a marcha processual segue regularmente, inexistindo mora imputável ao Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Ordem denegada. Tese de julgamento: 1) A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública. 2) Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, se presentes os requisitos legais. 3) Os prazos para formação da culpa não são absolutos e podem ser dilatados conforme as peculiaridades do caso concreto, inexistindo constrangimento ilegal quando o processo é regularmente impulsionado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXI; CPP, arts. 310, II; 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 506.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, j. 19.02.2019. STF, HC 154.125/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2.ª Turma, j. 25.09.2018.STJ, HC 465.425/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, j. 12.06.2018.STF, HC 119.719/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.ª Turma, j. 27.05.2014.STJ, RHC 70.698/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5.ª Turma, DJe 01.08.2016.TJSP, HC 2214610-57.2020.8.26.0000, Relª Desª Ely Amioka, 8.ª Câmara de Direito Criminal, j. 22.09.2020.STJ, HC 46.718, Rel. Min. Félix Fischer.TJMS, HC 2012.011202-7, Relª Desª Marilza Lúcia Fortes, 1.ª Câmara Criminal, j. 21.05.2012.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.