Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5632114-93.2024.8.09.0128COMARCA DE PLANALTINA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : WILMAR PIMENTA FILHOAPELADO : BANCO SAFRA S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Ação de exibição de documentos ajuizada pelo autor, objetivando compelir o banco requerido a apresentar cópia do contrato eletrônico registrado sob o nº 15630946, supostamente celebrado em 01/09/2020.2. O juízo de origem julgou improcedente a demanda, reconhecendo que a instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a existência e regularidade do contrato, como extrato detalhado, histórico de formalização digital com biometria facial e geolocalização.3. Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial, além da alegação de ausência do instrumento físico do contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a produção de perícia técnica sobre os documentos eletrônicos; (ii) saber se é válida a recusa do banco em apresentar instrumento físico do contrato, considerando que a contratação se deu por meio eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando presentes nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, conforme Súmula nº 28 do TJGO.6. A contratação digital é plenamente válida e eficaz, quando realizada por meio de mecanismos de autenticação segura, como biometria facial, geolocalização, envio de documentos pessoais e assinatura eletrônica. 7. A ausência de contrato físico não invalida a contratação, sendo desnecessária a apresentação de documento em suporte físico quando a formalização se deu integralmente por meio digital.8. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa ao ajuizamento da demanda responde pelas despesas processuais. No caso, restou demonstrado que o banco não se recusou injustificadamente a apresentar os documentos, razão pela qual é devida a condenação do autor nas verbas sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação Cível conhecida, mas desprovida, para manter integralmente a sentença.Tese de julgamento: "A formalização de contrato bancário por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, geolocalização, envio de documentos pessoais e assinatura eletrônica, é válida e eficaz, não sendo exigível a apresentação de instrumento físico. Afasta-se alegação de cerceamento de defesa quando presentes nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide."________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II; 399, III; 85, §2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 07/06/2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 25/05/2022; STJ, AgRg no Ag nº 1.228.935/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 23/03/2015; STJ, AgRg no REsp nº 1.169.876/PB, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 24/04/2012; STJ, AgInt no AREsp nº 1.403.993/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 29/03/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.221.810/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 26/06/2018; TJGO, Apelação Cível nº 5560862-35.2022.8.09.0149, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, DJ 09/05/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5630870-06.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJ 26/02/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5024555-49.2023.8.09.0006, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ 19/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5434007-18.2023.8.09.0006, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, DJ 09/05/2025. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 07 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5632114-93.2024.8.09.0128COMARCA DE PLANALTINA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : WILMAR PIMENTA FILHOAPELADO : BANCO SAFRA S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço. A pretensão recursal não prospera. Explico. Sustenta a parte apelante que a sentença é nula, visto que o julgamento antecipado da causa resultou em cerceamento do direito de defesa. A tese não encontra amparo nos autos. De acordo com a jurisprudência, “o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando o magistrado entende haver elementos probatórios suficientes nos autos” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5434007-18.2023.8.09.0006, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 09/05/2025). O conjunto documental era possível aferir se houve, ou não, recusa indevida da instituição financeira em apresentar as informações pertinentes ao contrato em discussão. Ademais, “a perícia documentoscópica se mostra desnecessária quando a contratação foi realizada por meio digital, com biometria facial, geolocalização e depósito do valor na conta do contratante” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5560862-35.2022.8.09.0149, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, DJ de 09/05/2025). O recorrente não comprova o prejuízo decorrente do julgamento imediato da causa, motivo por que incide o enunciado da Súmula nº 28 desta egrégia Corte de Justiça: Súmula nº 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. Rejeito, portanto a arguição de nulidade. A parte autora visa reunir elementos probatórios, para que possa mais bem instruir a demanda principal que discute a existência e os encargos do contrato bancário. Além do aspecto probatório, há o direito à informação, cuja força confere, ao consumidor, o poder de exigir que o fornecedor lhe preste contas de toda documentação pertinente à relação de consumo. Na via administrativa, a parte autora requereu, à instituição financeira, que lhe apresentasse os documentos relativos ao contrato bancário (evento nº 01, p. 73). Conforme a jurisprudência, “tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele” (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag nº 1.228.935/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 23/3/2015). Bem por isso, “a propositura de cautelar de exibição de documentos, em se tratando de documentos comuns às partes, é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp nº 1169876/PB, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 24/04/2012). Essa assertiva está ancorada na regra positivada no artigo 399, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:(…)III. o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. O cerne da controvérsia é identificar se essa pretensão foi atendida na via administrativa ou judicial, e se houve recusa injustificada. A instituição financeira demo
Apelação Cível conhecida, mas desprovida, para manter integralmente a sentença.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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