Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA VÁLIDA DO NEGÓCIO JURÍDICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, notadamente quando a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar eventual prejuízo. Súmula 28 TJGO. 2. Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. A existência e validade do contrato foi comprovada por meio de link criptografado, apresentação de documento de identificação da contratante e validação por meio de selfie. 4. O artigo 411, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece ser autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive, eletrônico, nos termos da lei. Logo, é possível concluir pela autenticidade da assinatura eletrônica mesmo quando não realizada por meio de certificados digitais. 5. Comprovando a instituição financeira fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), exsurge a legalidade dos descontos em seu benefício previdenciário, bem assim a descaracterização do ato ilícito, afastando, por seu turno, o dever de restituir e indenizar. 6. Em razão da confirmação da sentença, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser mantida e os honorários advocatícios majorados, ressaltando a suspensão de sua exigibilidade porquanto a autora, sucumbente, litiga sob o palio da justiça gratuita (art. 85, § 11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à análise sobre o pedido de realização de perícia documentoscópica no contrato sub judice, porquanto entende haver indícios de adulteração. Afirma que “contrato está violando a Instrução Normativa nº 28 em seu artigo 4º, inciso I, onde descreve que o contrato deve ser assinado na própria instituição financeira ou no correspondente a ela vinculada, o que no caso o correspondente está situado na cidade de CURITIBA- PR, portanto comprovando que tal contrato é nulo”. Reitera tratar-se de um contrato fraudulento, em que há sobreposição de informações, demonstrando a necessidade de que seja feita uma perícia documentoscópica. Sustenta que “o julgamento antecipado da lide que concluiu pela improcedência do pedido, impediu a possibilidade de produção de provas pericial e documental, fundamentais ao deslinde da ação e em desacordo com os princípios da ampla defesa e contraditório, ocasionando o chamado error in procedendo”. Colaciona julgados a amparar suas teses. Prequestiona a matéria ventilada e, ao final, requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados. Pois bem. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. Na dicção do preceptivo glosado, o presente recurso representa um meio formal de integração, destinado a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa para as partes. Nesse contexto, estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. Essa intelecção se apresenta em perfeita consonância com precedentes deste E. Tribunal de Justiça, dentre eles destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSENTE HIPÓTESE DE CONTRADIÇÃO PARA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam à busca do aperfeiçoamento do ato judicial viciado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador. 1.2. Na hipótese, busca-se a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 2. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. PODER JUDICIÁRIO. ÓRGÃO CONSULTIVO. 2.1. Frente as disposições expressas no artigo 1.025 do Código de Processo Civil em que se admite o prequestionamento ficto com a simples oposição dos embargos de declaração, acatados ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão, os elementos que o embargante suscitou. 2.2. Dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, EDclAC 0129233-06.2017.8.09.0074, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2022, DJe de 16/08/2022) Fixadas essas premissas, nota-se às escâncaras que ao cogitar nos aclaratórios que o acórdão possui omissão, pretende a parte embargante, em verdade, a alteração do julgado para rediscutir matéria já sobejamente analisada. Isso porque, sabe-se, a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito essencial para a solução da lide, certo que não há omissão quando o magistrado, ao decidir, não se manifesta sobre cada um dos argumentos lançados pela parte, mas apenas sobre aqueles que considera suficientes para a sua solução. A par disso e conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento do direito de defesa, notadamente quando emergem dos autos outros elementos suficientes à formação da convicção do dirigente processual, o que se amolda ao caso em estudo. Ademais, o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, como aliás preconiza o preceito sumulado nº 28 desta Egrégia Corte. De fato, a autora e ora recorrente não demonstrou que a dilação probatória seria essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a ponto de conferir desfecho diverso à demanda, caso tivesse sido produzida, notadamente porque o requerido colacionou em sua peça contestatória, a cédula de crédito bancário nº 58022573204-101, formalizada em 04/10/2023, no valor de R$ 1.566,54 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), validada por meio de link criptografado, mediante a apresentação de foto dos documentos da recorrente, um autorretrato para a realização da “biometria facial” e o aceite, com o intuito de comprovar a manifestação de vontade da consumidora. Nesse contexto, o artigo 411, inciso II, do Código de Processo Civil1, estabelece ser autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive, eletrônico, nos termos da lei. Logo, é possível concluir pela autenticidade da assinatura eletrônica mesmo quando não realizada por meio de certificados digitais. Ademais, em análise ao acervo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.