Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – REJEITADA – POLICIAL MILITAR DA RESERVA – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 291/2021 – MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO – CRIAÇÃO DE NOVO ENQUADRAMENTO PELA LEI – CÁLCULO DE SUBSÍDIOS CONFORME TEMPO DE SERVIÇO – IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, quanto a preliminar de coisa julgada, esta não deve ser acolhida. Entendo que, assim como exposto pelo Juiz Sentenciante, "conforme cópia da inicial do processo n.º 0800846-10.2020.8.12.0022 anexada pela requerida às páginas 128/240, o direito reclamado pelo autor naquela demanda estava calçado em fundamento jurídico distinto dos presentes autos, à ocasião, a pretensão decorria do que estabelece a Lei Complementar n.º 218/2016, ao passo que neste processo a causa de pedir é fundada nas alterações legislativas da Lei Complementar Estadual n.º 291/2021, tratando-se, portanto, de fundamentos jurídicos diversos. Por derradeiro, consigno que por tratar-se de relação de trato sucessivo (remuneração mensal decorrente de inatividade remunerada à militar estadual), o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, garante a possibilidade de revisão quando houver modificação no estado de fato ou de direito, o que é o caso dos autos, mormente, ante a novel Lei Complementar Estadual n.º 291/2021 que entrou em vigor após o ajuizamento da ação n.º 0800846-10.2020.8.12.0022, bem como que, pelo que consta do processo, a parte requerente continuou exercendo funções junto à corporação militar. O §4º do art. 337 do Código de Processo Civil estabelece que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", hipótese diversa da experimentada neste processo, tornando impossível o acolhimento da preliminar arguida pela AGEPREV/MS. " (p. 272). No mérito, a Lei Complementar nº 291/2021 alterou a progressão funcional prevista no diploma legal de 2008, considerando o tempo de serviço prestado à Corporação, ante a criação do nível VII para servidores públicos com mais de 30 (trinta) anos de serviço pela Lei Complementar nº 218/2016, portanto, reorganizou a carreira da Polícia Militar estadual, estabelecendo mais um nível de progressão funcional. A carreira dos militares foi reestruturada para fins de progressão funcional, passando de seis para sete níveis considerando-se para cada um deles 5 (cinco) anos de efetivo serviço, inexistindo menção que tal progressão deveria ser computada apenas para os servidores ativos. Extrai-se que os valores estabelecidos na tabela II, do nível I ao VII, devem ser percebidos pelos militares ativos, inativos e pensionistas, sendo que o enquadramento em cada nível de progressão dar-se á conforme o tempo de serviço de cada militar. No caso, o autor-recorrido quando da sua transferência para reserva, possuía 27 anos, 7 meses e 26 dias, porém, em 18/03/2016 voltou ao serviço até a data de 29/11/2022, assim atingindo mais de 30 anos no efetivo serviço. Ressalta-se que o art. 40, § 8º da Constituição Federal não faz distinção entre servidores ativos e inativos e dos pensionistas. Assim, como o recorrido conta com mais de 30 (trinta) anos de atividade, é manifesta a necessidade de enquadrar seu subsídio no último nível, conforme a Tabela instituída pela Lei Complementar nº 291/2021. Ademais, é entendimento pacificado no TJ/MS que o Policial que retorna por designação computa tempo de serviço para o enquadramento no nível VII, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLICIAL MILITAR - IMPLEMENTAÇÃO DO NÍVEL VII DE SUBSÍDIO PARA OS POLICIAIS MILITARES QUE TENHAM COMPLETADO TRINTA OU MAIS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CARREIRA MILITAR – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 218/2016 - REGRESSO AO SERVIÇO POR DESIGNAÇÃO – COMPROVAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO DE EFETIVO SERVIÇO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. O militar que contar com mais de 30 anos de efetivo serviço, ainda que mediante designação, faz jus à progressão para o nível VII incluído pela Lei Complementar Estadual n. 218/2016. Nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009 incide correção monetária pelo IPCA-E. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0804183-56.2019.8.12.0017, Nova Andradina, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.