Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO NO JULGADO. SOMENTE EM RELAÇÃO A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Decisão opostos em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Instituição Financeira, condenando o embargante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a alegação de omissão configurada quanto à aplicação dos juros de mora na condenação por dano moral e material. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração, admitindo-os para efeitos de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão. Tese de Julgamento: “Nos casos de dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ” Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. objetivando a modificação da decisão ID nº 40800167. Em síntese, o Embargante alega presença de vícios no julgado, referente ao arbitramento de dano moral de forma indevida, ausência de fixação dos juros de mora decorrentes da condenação a título de dano moral e material. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que, reconhecendo e sanando o vício apontado, seja reformada a decisão embargada. Devidamente intimada, a embargada não apresentou Contrarrazões. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF. Inobstante toda a engenharia jurídica desenvolvida pelo Embargante, o recurso merece ser acolhido apenas no tocante a fixação dos juros inerentes a condenação por dano moral e material. Antes de adentrar à efetiva análise do presente recurso, é conveniente trazer à baila irretocável decisão da lavra do Emin. Ministro Marco Aurélio Melo, que, ao apreciar recurso de Embargos de Declaração submetidos a sua jurisdição, assim se pronunciou: “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com o espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.” (AI 163047 AgR-ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/1995, DJ 08-03-1996 PP-06223 EMENT VOL-01819-04 PP-00828). De olho nessa lição, volvendo a questão de forma minuciosa, verifico que, efetivamente, razão assiste o Embargante, quanto à fixação da incidência dos juros de mora. Com efeito, o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” e “corrigir erro material”. Dessa forma, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para suprir eventuais esclarecimentos na decisão, mas não se prestam a modificá-la ou reconsiderá-la. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil). “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” In casu, verifico que resta caracterizada a omissão arguida pelo embargante, visto que no dispositivo da decisão monocrática não há indicação do termo de incidência do juros moratórios. Assim, consigno que inexistindo contrato, cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos, para integralizar o decisum, corrigindo a parte final da decisão. Por fim, advirto de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se os autos ao juízo de origem. Publique-se.
Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.