Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação ajuizada por servidora pública estadual contra acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, que extinguiu ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, sob fundamento de que o reenquadramento da autora ocorreu em 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de definir se a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação; e (ii) apurar se houve erro da decisão reclamada ao declarar a prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de negativa formal do direito à progressão funcional pela Administração Pública configura relação jurídica de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. 4. No caso concreto, constatou-se omissão da Administração Pública quanto à concessão de progressão funcional automática, prevista na legislação estadual, sem ato expresso que negasse o direito. 5. A decisão reclamada incorreu em erro ao aplicar a prescrição do fundo de direito, desconsiderando a natureza sucessiva da obrigação, em manifesta violação à Súmula nº 85 do STJ. 6. O cabimento da reclamação é justificado para preservar a autoridade da jurisprudência consolidada do STJ, determinando-se o afastamento da prescrição do fundo de direito e o prosseguimento do julgamento do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reclamação parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A Súmula nº 85 do STJ aplica-se às hipóteses de omissão administrativa na concessão de progressão funcional automática a servidor público, limitando a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. 2. Não se configura prescrição do fundo de direito quando inexistente ato administrativo formal de negativa da progressão funcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 988 a 993; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65035/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2021; STJ, REsp 1.777.943/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.06.2019; TJMA, Reclamação nº 0809880-90.2024.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Seabra Cunha. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.