Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE DIGITAL. ENGENHARIA SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada por GRAZIELA DOS SANTOS NOGUEIRA, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 325,00 a título de danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais, em razão de fraude praticada por terceiros que, mediante simulação de atendimento oficial e utilização indevida da marca da empresa, induziram a autora a realizar depósito sob a promessa de liberação de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade objetiva da fornecedora por fraude praticada por terceiros; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e o respectivo nexo causal; (iii) determinar se o dano moral é devido e se o quantum indenizatório fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do diploma consumerista. 4. A autora comprova os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, mediante juntada das mensagens fraudulentas e do comprovante de transferência, evidenciando o prejuízo material sofrido. 5. Configura-se defeito na prestação do serviço, pois a fraude estruturou-se a partir da credibilidade da marca e da oferta de cartão vinculada à plataforma da ré, inserindo-se o evento no risco da atividade econômica desenvolvida, caracterizando fortuito interno. 6. Afasta-se a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, uma vez que a hipótese revela típica fraude por engenharia social, incidindo a teoria da aparência, não sendo a eventual conduta descuidada da consumidora apta a romper o nexo causal. 7. Incumbe ao fornecedor implementar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes e monitoramento de transações suspeitas, não podendo transferir ao consumidor o dever de segurança, nem exigir a inclusão do fraudador no polo passivo, ônus técnico que recai sobre a empresa. 8. O dano material corresponde ao valor de R$ 325,00 efetivamente transferido em razão da fraude, impondo-se a restituição para assegurar a reparação integral. 9. O dano moral configura-se diante da violação à segurança, tranquilidade e confiança legítima da consumidora, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo adequado o valor de R$ 6.000,00, que atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com precedentes do Tribunal e com a Súmula 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros quando inseridas no risco da atividade econômica, caracterizando fortuito interno. 2. A utilização indevida da marca e da estrutura digital do fornecedor em fraude por engenharia social configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A alegação de culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade quando ausente prova de rompimento do nexo causal. 4. A subtração indevida de numerário mediante simulação de atendimento oficial enseja dano moral indenizável, além da restituição do prejuízo material comprovado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 14, § 1º; CC, art. 186; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-BA, Apelação nº 8165157-02.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, pub. 26.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 8122665-29.2021.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, pub. 17.06.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.