Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO . EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA CORRESPONDENTE AO DELITO IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 estabelece que "não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no ". inciso III do caput do art. 1º 2. A expressão "concurso de crimes", contida no referido dispositivo, não diz respeito unicamente ao concurso de crimes previsto nos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal, mas também a condenações diversas cujas penas são somadas para a verificação de eventual direito ao benefício aqui pleiteado. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte Superior, alinhando seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, decidiu que "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente " (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator em razão da unificação de penas Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em , DJe 24/4/2024 de ). 29/4/2024 3. No caso dos autos, o agravante não cumpriu integralmente a pena correspondente ao crime impeditivo (homicídio qualificado), consoante o disposto no arts. 7º, inciso II, do Decreto n. 11.302/2022, motivo pelo qual não se revela possível a concessão do indulto em relação a delito não impeditivo (receptação). 4. Agravo regimental desprovido.
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