Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE NULIDADE E RETORNO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de não-executividade em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão embargado é omisso quanto aos pedidos de decreto de nulidade dos atos praticados sem válida representação processual e de retorno dos autos para saneamento; (ii) se há contradição interna entre o reconhecimento da ilegitimidade ativa da pessoa jurídica enquanto não signatária contratual e a afirmação do interesse processual; e (iii) se há contradição entre a constatação de que o descumprimento das obrigações de não fazer depende de dilação probatória e a manutenção do título como executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria ou ao reexame de questões já apreciadas. 4. O acórdão embargado enfrentou a questão da irregularidade de representação processual ao consignar expressamente que a situação pode ser objeto de regularização pelo juízo de origem mediante abertura de prazo, nos termos do art. 76 do CPC, e que a exceção de não-executividade não é o instrumento adequado para impor a extinção da execução com base em vício representacional cuja gravidade e insanabilidade ainda não foram definitivamente assentadas. 5. A constatação de que ilegitimidade ativa e interesse processual dependem de análise fática aprofundada é coerente: ambos foram rejeitados como matéria inviável para a exceção de não-executividade, e não por fundamentos opostos. Inexiste contradição interna. 6. O raciocínio de que a necessidade de dilação probatória demonstraria a inexigibilidade do título é circular e foi expressamente rechaçado no voto: a inadequação da via não implica inexigibilidade do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. O enfrentamento suficiente de matéria processual, ainda que sem acolhimento da tese da parte, afasta a alegação de omissão em sede de embargos de declaração. 2. Não configura contradição interna a rejeição, por fundamento unitário de inadequação da via, de questões que a parte pretende ver tratadas de modo independente. " Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 322; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 513, § 2º, II; CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/6/2022; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 20/12/2024
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.