Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITOS DOS ART. 268 DO CP E 306 DO CTB – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO - CONDENAÇÃO MANTIDA – CONTEXTO PROBATÓRIO SEGURO – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA MULTA NEGADO – CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE VALORADAS - PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - APELANTE REINCIDENTE – MANTIDO REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação. II - O fato de o apelante estar prisão aberto durante o cometimento de novos delitos e ter praticado o ilícito durante o período pandêmico são situações que revelam a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram acentuadas e denotam maior reprovabilidade da ação ilícita por ele perpetrada. III – Não há que se falar em redução da pena de multa, vez que não há qualquer alteração a ser feita na pena aplicada. Eventual pedido de parcelamento da pena de multa poderá ser formulado no Juízo da Execução, a fim de possibilitar o seu cumprimento. IV - Sendo o réu reincidente e condenado a pena inferior a quatro anos, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP, não poderá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, razão pela qual impõe-se a manutenção do regime de cumprimento semiaberto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.