Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. LEI Nº 11.101/2005. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. HIPOTECA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PROVA PREVIAMENTE TRAZIDA AOS AUTOS DE PRIMEIRO GRAU. RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PARA A CLASSE II (GARANTIA REAL). NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A controvérsia recursal consiste em analisar se deve ou não ser reformada a decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente o incidente de impugnação de crédito apresentado na origem, determinando a reclassificação tão somente do crédito representado pela CCI nº 186.2010.1072.2095, para que passasse à classe de credores com garantia real. Para tanto, há de se averiguar, nesta instância recursal, se ficou comprovada a averbação da hipoteca na matrícula do imóvel dado como garantia na CCI nº 186.2010.187.1864, e se, diante da eventual regularidade, o crédito por ela representado deve ser reclassificado. De acordo com o art. 29 do Decreto-lei nº 413/1969, a cédula de crédito industrial somente passa a ser exigível contra terceiros a partir da data da inscrição no registro do bem. Em se tratando de hipoteca, é necessário que haja a sua averbação na matrícula do imóvel correspondente. No caso, fora comprovada pelo Agravante a averbação da hipoteca na matrícula do imóvel (nº 31.918) mediante a aposição de carimbo de certidão cartorária no anexo contratual (vide fl. 105), pelo que se constata que o ato foi realizado em 23 de março de 2010, ou seja, antes da concessão da recuperação judicial da empresa Agravada. Vale observar, a propósito, que, na matrícula atualizada do bem, consta a averbação da hipoteca, conforme comprovado pelo Agravante à fl. 12. Constata-se que houve a regular constituição da garantia hipotecária nos termos exigidos pela legislação pertinente, sendo oponível a terceiros, de modo que o crédito do Banco do Nordeste referente à CCI nº 186.2010.187.1864, deve ser recategorizado na classe de credores com garantia real. Quanto à forma de fixação dos honorários sucumbenciais, a doutrina ensina que deve ser estabelecida por critérios equitativos, pois não há como concluir que o valor do crédito em discussão corresponde ao benefício econômico auferido, que somente ocorrerá com o pagamento dos créditos de acordo com o calendário estabelecido no plano de recuperação judicial. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.