Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Responsabilidade civil do fornecedor de serviços. Incêndio em suas instalações. Fortuito interno. Não excludente de responsabilidade. Em relação aos chamados bens de consumo intermediário, a pessoa jurídica é consumidora porque os utiliza como destinatário final e não como mera intermediária ou insumidora. É pois de consumo, regida pelo CDC, a relação jurídica existente entre fornecedora de serviços telefônicos e seus usuários, ainda que pessoas jurídicas. Incêndio nas instalações da fornecedora dos serviços caracteriza fortuito interno, que não exclui a sua responsabilidade, por integrar os riscos do negócio, ligado à organização empresarial, configurando defeito na prestação dos serviços. Dano material configurado e comprovado. O incêndio, fato público e notório, não poderia refletir negativamente na honra objetiva da usuária dos serviços em relação ao seu bom nome comercial e conceito perante seus clientes. Desprovimento de ambos os recursos. Sentença confirmada". Sustenta a recorrente violação dos arts. 1.058 do Código Civil de 1916, 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Alega, em síntese, a inaplicabilidade da legislação consumerista, não podendo a empresa agravada, provedora de serviços de internet, ser considerada destinatária final dos serviços de telefonia. Argumenta, também, com a existência de caso fortuito a excluir o dever de indenizar. 2. Subam os autos para melhor exame. P.I. Brasília, 3 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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