Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade de descontos realizados a título de tarifa de pacote de serviços em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinar a restituição dos valores e condenar instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado reconhece que a sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O STF entende que a adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença recorrida é válida e não implica negativa de prestação jurisdicional. 5. O recorrente não apresenta elementos suficientes para afastar a fundamentação da sentença quanto à forma de restituição dos valores, nem demonstra a ocorrência de má-fé apta a justificar a devolução em dobro. 6. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violar o dever constitucional de motivação. 2. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé do fornecedor. 3. A indenização por danos morais somente deve ser majorada quando fixada em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.