Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO DE NULIDADES NO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de manifestação prévia do Tribunal de origem sobre os temas suscitados. 2. A Agravante pleiteia a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, apesar da ausência de quesitação, sustentando tratar-se de ato da terceira fase da dosimetria, atribuído ao juiz togado (CPP, art. 492, I), e que a falha defensiva teria gerado prejuízo concreto na pena. 3. A decisão agravada assentou que o capítulo relativo à incidência da minorante não foi analisado pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, além de reconhecer a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando ausente análise pelo Tribunal de origem; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio; e (iii) saber se nulidades relacionadas à quesitação ocorridas no Tribunal do Júri podem ser conhecidas quando não suscitadas imediatamente em plenário e registradas em ata. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte afasta o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admitindo o conhecimento apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia no caso. 6. A ausência de análise, pelo Tribunal a quo, da tese relativa à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista na CR/1988, art. 105, I, “c”. 7. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri, inclusive relativas à quesitação, devem ser suscitadas no momento oportuno, em plenário, com o devido registro em ata, sob pena de preclusão (CPP, art. 571, VIII; e art. 484). 8. A inexistência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do indeferimento e o não provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia originariamente tese não examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 3. As nulidades relativas à quesitação no Tribunal do Júri devem ser arguídas imediatamente em plenário e registradas em ata, sob pena de preclusão. 4. A incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda prévio exame pelas instâncias ordinárias e não pode ser conhecida originariamente em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, “c”; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 484; CPP, art. 492, I; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.326.504/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.818.095/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 21/2/2022.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.