Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA E TUTELA POSSESSÓRIA EM LITÍGIO RURAL. GRATUIDADE RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Interdito Proibitório que, ao julgar embargos de declaração, rejeitou, por ora, a preliminar de ilegitimidade ativa da autora e indeferiu tutela de urgência possessória requerida pelo réu, determinando o prosseguimento do feito originário. O agravante sustenta posse antiga sobre área rural e afirma que a autora não demonstrou posse atual, direta e individualizada, além de apontar suposta cessão de direitos possessórios a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o agravo de instrumento deve ser conhecido quanto ao indeferimento da tutela de urgência e quanto ao capítulo da ilegitimidade ativa, à luz do art. 1.015, I, do CPC e do Tema 988/STJ; (ii) se deve ser confirmada a gratuidade da justiça recursal deferida provisoriamente ao agravante; (iii) se a recorrida deve ser excluída desde logo do polo ativo do interdito proibitório por ausência de posse atual; (iv) se o agravante demonstrou probabilidade concreta do direito e perigo de dano aptos à concessão de tutela possessória recursal; (v) se a alegação de inexistência de esbulho, turbação ou ameaça pode ser acolhida em cognição instrumental; (vi) se a natureza dúplice das ações possessórias impõe a concessão imediata de proteção possessória ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é cabível quanto ao capítulo que indeferiu tutela de urgência, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Quanto à ilegitimidade ativa, admite-se o conhecimento pela taxatividade mitigada do Tema 988/STJ, pois eventual acolhimento da preliminar poderia conduzir à extinção do processo originário sem resolução do mérito, tornando potencialmente inútil o exame apenas em futura apelação. 4. A gratuidade da justiça recursal deve ser confirmada, pois os documentos posteriormente juntados, especialmente extrato bancário, declaração de imposto de renda em que o agravante figura como dependente e relatório médico com indicação de comorbidades graves e incapacidade para atividades profissionais, reforçam a insuficiência de recursos líquidos para suportar as despesas do recurso, sem que a existência de discussão sobre imóvel avaliado em R$ 400.000,00 afaste, isoladamente, a hipossuficiência alegada. 5. A legitimidade ativa deve ser aferida, em regra, pela teoria da asserção. Em ações possessórias, a posse constitui requisito de procedência da tutela e pode demandar instrução probatória quando controvertida a cadeia possessória, a extensão da área litigiosa, a eventual composse hereditária e a eficácia de documentos de cessão. No caso, a recorrida afirmou exercer posse derivada de herança familiar, enquanto o agravante nega tal situação com base em cadeia possessória diversa, o que impede a extinção imediata do processo por ilegitimidade ativa. 6. O instrumento particular de cessão de direitos possessórios não comprovam, nesta fase, a cessão definitiva da posse pela autora nem a coincidência integral entre a área cedida e a área litigiosa. 7. A tutela provisória de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável à tutela recursal prevista no art. 1.019, I, do CPC. Embora o agravante invoque posse há mais de 20 anos, Título de Domínio e documentação fundiária, tais elementos devem ser confrontados com a prova produzida e a produzir no primeiro grau, pois a demanda é possessória e a controvérsia não se resolve apenas pela titularidade formal. 8. A alegação de inexistência de esbulho, turbação ou ameaça praticados agravante depende da prévia definição da posse sobre a faixa de terra atingida pelos serviços com trator e reparo de cerca em junho de 2021. Como as partes apresentam versões conflitantes sobre a posse e a delimitação da área, não há base segura para reconhecer, em segundo grau e em cognição instrumental, que o ato foi mero exercício regular de posse do agravante 9. O perigo de dano alegado pelo agravante não se mostra atual, concreto e objetivamente demonstrado. A possibilidade abstrata de negociação, cessão, promessa de transferência, alienação ou disposição do imóvel pela agravada não basta para justificar tutela recursal ativa, especialmente quando a medida pretendida imporia restrição ampla à autora antes do encerramento da instrução. 10. A natureza dúplice das ações possessórias, prevista no art. 556 do CPC, autoriza o réu a postular proteção possessória no próprio processo, mas não dispensa a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC para tutela provisória. O pedido do agravante foi apreciado pelo juízo de origem e indeferido por ausência de probabilidade suficientemente segura e necessidade de instrução, sem violação ao regime das possessórias. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere tutela de urgência, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, e também contra capítulo relativo à ilegitimidade ativa quando a análise diferida puder tornar inútil o exame da matéria, à luz do Tema 988/STJ. 2. Em ação possessória, a controvérsia sobre posse atual, cadeia possessória, eventual composse hereditária, eficácia de cessão de direitos possessórios e delimitação da área litigiosa deve ser resolvida após instrução quando ausente prova documental inequívoca de ilegitimidade ativa. 3. A tutela possessória recursal ativa exige probabilidade concreta do direito e perigo de dano atual e demonstrado, não bastando título dominial, alegação de posse antiga ou risco abstrato de alienação do imóvel." Dispositivos relevantes citados: arts. 17, 98, 99, 300, 485, VI, 554, 556, 561, 1.015, I, 1.016, 1.017, 1.019, I, 1.022, 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC; art. 1.784 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. ACÓRDÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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