Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro de vida em grupo. Alegação de omissão e contradição. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão do julgado. Prequestionamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que deu provimento à apelação do segurado, reformou a sentença de indeferimento da petição inicial e determinou o regular prosseguimento da ação de cobrança de indenização securitária fundada em seguro de vida em grupo. A embargante alega contradição e omissão quanto ao suporte fático, ao argumento de que o único contato extrajudicial comprovado (e-mail de f. 64) foi dirigido à estipulante, e não à seguradora, bem como omissão quanto aos arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC e ao art. 771 do Código Civil, requerendo, ainda, o prequestionamento explícito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição (art. 1.022, I e II, do CPC) ao afastar a extinção do processo com fundamento na desnecessidade do prévio requerimento administrativo e no déficit informacional imputável às rés; e (ii) saber se o pedido de prequestionamento autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa. 4. Não há omissão. O acórdão registrou expressamente a tese da seguradora de que jamais fora provocada administrativamente e a afastou por fundamentos autônomos: a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, segundo a orientação da 1ª Câmara Cível; a indisponibilidade efetiva da via administrativa em razão do déficit informacional imputável às rés, à luz do dever de informação da estipulante (Tema Repetitivo 1.112 do STJ); e a primazia do julgamento de mérito, que impõe o saneamento (arts. 317 e 321 do CPC) em vez da extinção prematura. 5. Não há contradição. O vício do art. 1.022, I, do CPC é a contradição interna, entre proposições do próprio julgado, e não a divergência entre a decisão e a valoração da prova pretendida pela parte. O acórdão é internamente coerente ao reconhecer o déficit informacional, afastar a extinção e determinar a retomada do feito, e não afirmou que o e-mail de f. 64 foi recebido diretamente pela seguradora. 6. Os dispositivos indicados (arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 771 do CC) tiveram as questões jurídicas correspondentes enfrentadas de forma clara e fundamentada, não estando o julgador obrigado a mencionar nominalmente cada preceito invocado. 7. O prequestionamento não amplia as hipóteses do art. 1.022 do CPC; ausentes os vícios legais, aplica-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A mera discordância da parte quanto à valoração da prova e à conclusão do julgado não configura omissão ou contradição para os fins do art. 1.022 do CPC. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, existente entre proposições do próprio julgamento. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, o pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos, incidindo o art. 1.025 do CPC."
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.