Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 182, 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do art. 1.314, parágrafo único (segunda parte), do Código Civil; omissão quanto a dissídio pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição; violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos; e contradição na aplicação das Súmulas 5, 7 e 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, à luz do art. 489 do CPC; (iii) saber se os embargos podem superar os óbices das Súmulas 182, 5 e 7/ STJ e viabilizar o exame de dissídio pela alínea “c”; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e adequada, com enfrentamento dos pontos relevantes da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha encontrado razões suficientes para decidir (art. 489, § 1º, do CPC). 6. Inexiste contradição na aplicação dos óbices sumulares: subsiste a incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica; é inviável o reexame de fatos, provas e cláusulas convencionais em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), o que também prejudica o alegado dissídio jurisprudencial pela alínea “c”. 7. Afasta-se, no momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão do julgado. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.