Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Ação de rescisão de compromisso de compra e venda proposta por Lucas Alexandre Lucio Lopes contra Emais Urbanismo Bady Bassit 156 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. Pedido de rescisão contratual e devolução de valores pagos, com retenção de 10% do valor atualizado do contrato e comissão de corretagem. Sentença julgou parcialmente procedente, determinando a devolução dos valores pagos, com retenções especificadas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) necessidade de retenção de valores por parte da vendedora; (ii) observância dos percentuais de retenção previstos na Lei de distrato; (iii) possibilidade de condenação à devolução de valores de forma parcelada. III. Razões de Decidir 3. A rescisão ocorreu por culpa do adquirente, que parou de pagar as prestações. A aplicação da Lei 9.514/97 foi afastada, aplicando-se a legislação consumerista. 4. A cláusula penal de retenção de 10% sobre o valor do contrato foi considerada abusiva e nula, sendo fixada a retenção de 20% sobre os valores pagos, evitando enriquecimento sem causa. A devolução deve ocorrer em parcela única, sem retenção de comissão de corretagem. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula penal de retenção de 10% sobre o valor do contrato é abusiva. 2. Retenção de 20% sobre os valores pagos é adequada e a devolução deve ocorrer em parcela única. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 51, IV, §1º, II. Lei nº 13.786/2018, art. 32-A. Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 543. TJSP, Apelação Cível 1001953-45.2025.8.26.0506, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1046907-68.2022.8.26.0576, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/08/2023. TJSP, Apelação Cível 1006931-81.2022.8.26.0664, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2023.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Pazine Neto
Composição: João Pazine Neto (presidente); Artur César Beretta da Silveira; Carlos Alberto de Salles; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Mario Chiuvite Junior (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.