Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente submetido a prisão preventiva, mantida por decisão judicial de pronúncia, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, da Lei Substantiva Penal e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. A Impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, argumentando, ainda, que o Paciente possui condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia principal cinge-se em verificar a existência de flagrante ilegalidade na decisão que manteve a custódia preventiva do Paciente após a sentença de pronúncia, analisando-se a idoneidade e a suficiência da fundamentação quanto aos requisitos do artigo 312, da Lei Adjetiva Penal, notadamente a garantia da ordem pública, e a adequação das medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir: 3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada no fumus commissi delicti, robustamente comprovado pela materialidade delitiva e pelos indícios suficientes de autoria extraídos do laudo cadavérico, depoimentos testemunhais e, notavelmente, da confissão detalhada do Paciente em sede policial. 4. O periculum libertatis está demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi: o homicídio foi perpetrado por motivo torpe (ciúmes), mediante premeditação, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima (emboscada em via pública ao retornar para casa) e com o emprego de arma de fogo de uso restrito (calibre 9mm) e descarte posterior, circunstâncias que denotam a acentuada periculosidade social do agente e a frieza na execução do crime. 5. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa são insuficientes, por si sós, para revogar a prisão cautelar quando presentes, de forma concreta e devidamente fundamentada, os requisitos autorizadores da segregação previstos no artigo 312, da Lei Adjetiva Penal. 6. A gravidade da conduta e a periculosidade do agente, aferidas pelo contexto fático, indicam que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, da Lei Adjetiva Penal, se mostraria inadequada e insuficiente para a proteção da ordem pública e para a garantia do resultado útil do processo, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo Diploma. IV. Dispositivo: 7. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: artigo 93, IX, da Constituição Federal, artigos 312, 319 e 413, § 3º, da Lei Adjetiva Penal. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.