Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE.PROVA DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Ação ajuizada para declarar a inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado que a parte autora alega não ter contratado, bem como para obter indenização por danos morais e materiais. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento do contrato e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3.A controvérsia recursal consiste em determinar se houve contratação fraudulenta do empréstimo consignado e se a parte autora efetivamente não recebeu os valores decorrentes do contrato. 4.Ademais, discute-se se a parte apelada agiu com litigância de má-fé ao ajuizar a demanda questionando um contrato que efetivamente celebrou. III. Razões de decidir 5.A parte apelante demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo por meio da apresentação da Cédula de Crédito Bancário assinada pela parte apelada e testemunhas, bem como de documentos pessoais. 6.Cabia à parte apelada a prova de que não recebeu os valores do empréstimo, o que poderia ser feito por meio da apresentação de extratos bancários, mas tal prova não foi produzida. 7.Evidenciado que a parte apelada alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo, incorrendo em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 8.Fixada multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa, em razão da tentativa da parte apelada de obter vantagem indevida. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso provido. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 10.Multa por litigância de má-fé mantida, podendo ser cobrada desde logo, conforme o § 4º do art. 98 do CPC. 11.Inversão do ônus da sucumbência, suspensa devido à gratuidade da justiça concedida à parte apelada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 98, § 3º e § 4º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - APL: 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30/05/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO PAN S.A., em 23.10.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12.09.2023 (Id. 31675018), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de CaxiasMA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em 08.11.2021, por OZIEL DA CONCEIÇÃO, assim decidiu: “...DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 306372933-3 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”. Em suas razões contidas no Id. 31675021, preliminarmente, sustenta a parte apelante, cerceamento de defesa, ao argumento de que “...na Contestação fora solicitada a expedição de Ofício para que a Instituição Financeira comprovasse que a quantia alvo de saque foi disponibilizada em favor da Parte Apelada. (…) TODAVIA, NÃO HOUVE ANÁLISE, PELO JUÍZO A QUO, QUANTO À REFERIDA PRODUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA À ELUCIDAÇÃO DESSE TEMA”. No mérito, aduz em síntese, que "...A sentença registra que o banco recorrente não trouxe aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado assinado, livre de erro pela parte recorrida, não comprovando a contratação de crédito consignado em questão, mediante a exibição de prova hábil para tanto. Entretanto, mediante simples análise dos autos, pode-se verificar que o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela parte recorrida, foi colacionado ao processo quando da apresentação da contestação (...) Neste esteio, não tendo o banco recorrente praticado qualquer irregularidade, pugna pelo provimento do presente recurso para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes" Com esses argumentos requer que “seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que prolate outra em seu lugar, sanando tal vício Seja reconhecida a legalidade do contrato firmado entre as partes, reformando a sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes. 5. Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se cogita por argumentar, que seja afastada a condenação em danos morais, ante a ausência dos requisitos necessários à sua fixação, ou caso mantida, que o valor seja reduzido, por não ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se admite por hipótese, que a devolução dos valores descontados nos proventos da parte recorrida se dê de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do banco, ou de conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. Caso se entenda pela nulidade do contrato, seja determinada a compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida, com o valor da eventual condenação imposta ao banco recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida. 8. O cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do arbitramento decorrente da Decisão Judicial, sendo certo que, como a Decisão que advirá deste Órgão Colegiado promoverá alteração no Julgado, pleiteia-se ainda que tais juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso. 9. Em razão da demanda predatória, deve a parte apelada ser reputada litigante de má-fé, por violação ao art. 80, incisos II, III e VI do CPC, devendo ser condenada às penas insertas no art. 81 do CPC 10. Requer que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE sob o nº 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5°, do Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EREsp. n. 812.041. ”. A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes no Id. 31675027, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32069331). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendido pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte
Recurso provido. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 10.Multa por litigância de má-fé mantida, podendo ser cobrada desde logo, conforme o § 4º do art. 98 do CPC. 11.Inversão do ônus da sucumbência, suspensa devido à gratuidade da justiça concedida à parte apelada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.