Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Carlos Roberto Carvalho Sousa, contra ato do Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que decretou sua prisão preventiva em razão de indícios de tentativa de homicídio praticada com golpe de faca, motivada por desentendimento com a vítima no matadouro público da cidade de Fortuna/MA. Sustentou-se na inicial a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pugnando pela concessão da ordem para revogação da prisão, com aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido. Após manifestação do Ministério Público pela denegação da ordem, verificou-se que a custódia preventiva foi revogada em audiência realizada em 08/04/2025, por excesso de prazo na instrução, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a revogação da prisão preventiva do paciente pela própria autoridade impetrada, por excesso de prazo, com imposição de medidas cautelares, configura perda superveniente de objeto do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da prisão preventiva pela autoridade coatora, com a imediata expedição de alvará de soltura, torna prejudicada a impetração, por ausência de objeto. 4. O Código de Processo Penal, em seu art. 659, expressamente prevê que, cessada a coação ilegal, deve o habeas corpus ser julgado prejudicado. 5. A jurisprudência do STJ consolida entendimento de que, em havendo cumprimento de alvará de soltura, o habeas corpus deve ser reconhecido como prejudicado, diante da perda superveniente do objeto (EDcl no RHC n. 187.900/ES, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A revogação da prisão preventiva pela autoridade impetrada, com aplicação de medidas cautelares e expedição de alvará de soltura, configura perda superveniente do objeto do habeas corpus, ensejando o seu reconhecimento como prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 659 e 282, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 187.900/ES, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Lucas Oliveira de Alencar em favor do paciente Carlos Roberto Carvalho Sousa, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA. Consta dos autos que a autoridade impetrada, acolhendo representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva do paciente, sob o qual recai indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio contra Emerson Mateus da Silva Matos, por fato ocorrido em 02/03/2025, por volta das 16h30, no matadouro público da cidade de Fortuna/MA, quando o paciente desferiu um golpe de arma branca (faca) na região abdominal da vítima, supostamente motivado pela recusa do ofendido para abater um gado pertencente ao custodiado. Extrai-se dos autos, ainda, que a vítima não foi a óbito por circunstâncias alheias à vontade do paciente, tendo em vista que socorrida por terceiros, e encaminhada ao atendimento médico-hospitalar. Na petição inicial (ID 43576707), o impetrante sustenta, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP[1] para a decretação da custódia preventiva. Afirma que o paciente não se evadiu do distrito da culpa, e apresentou-se espontaneamente à autoridade policial. Alega que a gravidade abstrata do crime não é motivo suficiente para legitimar o ergástulo preventivo. Assevera que o custodiado possui residência fixa e não oferece risco à instrução criminal. Ao final, pede, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). No mérito, pleiteia a concessão da ordem, em definitivo, mediante a confirmação da postulação antecipatória. A petição inicial está instruída com os documentos de ID’s 43576715 a 43576724 e ID 43620271. Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade impetrada (ID 43708004), que as prestou (ID 43760560), informando que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, bem assim que o recebimento da denúncia ocorreu em 17/03/2025, estando os autos aguardando a citação. O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido por este Relator na decisão de ID 43846507. Em parecer emitido no dia 31/03/2025, o Ministério Público com atuação nesta instância, representado pela Procuradora de Justiça, Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 44042941). É o relatório. Passo a decidir. O presente writ deve ser reconhecido como prejudicado. Com efeito, em consulta ao Sistema PJE de 1º Grau, na parte relativa à tramitação da Ação Penal nº 0800541-34.2025.8.10.0207, verifico que a autoridade impetrada, por meio de decisão proferida em audiência instrutória realizada em 08/04/2025, relaxou a custódia preventiva do paciente, por excesso de prazo para conclusão da fase de instrução criminal, aplicando medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, destacando, ainda, o estado de saúde do custodiado. Para melhor compreensão, transcrevo excerto da decisão ora impugnada (ID 144980218 dos autos principais): “(…) ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos trinta e um do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, onde esteve presente no Fórum de Justiça o Magistrado para presidir o ato, que foi devidamente gravado através do sistema de videoconferência do Google (Meet). Presente se encontrava o Exmo. Sr. Juiz de Direito CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular desta Comarca, o qual declarou aberta a Audiência para Oitiva da testemunha. Feito o pregão virtual, constatou que o Ministério Público esteve representado pelo Promotor de Justiça, do acusado, Carlos Roberto Carvalho Sousa, do advogado constituído, Lucas Oliveira de Alencar, inscrito na OAB/MA nº. 12.045, da vítima, Emerson Mateus da Silva Matos, das testemunhas arroladas pela acusação, Raimundo Pereira da Cruz, Lucas Pereira Leal, Manoel Alberto Paré Batista (Albertino), José Nilton Pereira Cruz (Zé Nilton) e Jamelle Arthur Coelho Pereira, e da informante arrolada pela defesa, . Após, o MM. Juiz de Direito esclareceu às Partes que a audiência seria gravada em áudio e vídeo e na plataforma virtual do TJMA. Ato contínuo procedeu à leitura da Denúncia na presença do acusado, da vítima, das testemunhas, do advogado e do Ministério Público. Em seguida, passou a produzir a prova oral em audiência, inquirindo a vítima e as testemunhas. Encerrada a instrução. As alegações finais foram apresentadas oralmente, consoante mídia. Em síntese, o MPE requereu a desclassificação para lesão corporal, bem como se manifestou favorável a revogação da prisão preventiva do acusado. Por sua vez, a Defesa também requereu a desclassificação para o crime de lesão corporal. Na oportunidade, requereu a revogação prisão preventiva. Colhidas as manifestações, o MM Juiz de Direito passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA No caso dos autos, verifico que os motivos que ensejaram a custódia cautelar de Carlos Roberto Carvalho Sousa não mais subsistem. Efetivamente, a instrução está encerrada e nenhuma testemunha demonstrou temor em relação ao acusado. Ademais, MPE pugnou pela desclassificação para lesão corporal, crime que impede a prisão. Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de Carlos Roberto Carvalho Sousa, APLICANDO CUMULATIVAMENTE AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES, previstas no art.
Habeas corpus julgado prejudicado.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.