Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR À EC 103/2019. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que declarou o direito à incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria e condenou o ente público ao pagamento dos valores retroativos, a partir da concessão do benefício, conforme previsão em legislação municipal e sem prévia instauração de processo administrativo para a exclusão da verba remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a legislação municipal autoriza a incorporação de gratificação de exercício de cargo em comissão aos proventos de aposentadoria; e (ii) saber se a exclusão da gratificação dos proventos, sem procedimento administrativo prévio, é válida à luz dos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Registre-se que a legislação municipal autoriza a incorporação de gratificações recebidas por servidores por mais de cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados aos proventos de aposentadoria, inclusive as oriundas do exercício de cargos em comissão. 4. A exclusão da gratificação dos proventos da aposentadoria sem prévio processo administrativo viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5. Nesse toar, considerando que autor implementou os requisitos legais para a incorporação da gratificação antes da entrada em vigor da EC 103/2019, aplica-se o disposto no artigo 13 da referida emenda, resguardando o direito adquirido. 6. Na hipótese de desprovimento recursal, insta a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, §11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. É legítima a incorporação de gratificação de função comissionada aos proventos de aposentadoria quando preenchidos os requisitos legais estabelecidos pela legislação municipal vigente à época da incorporação." "2. A supressão de vantagem pecuniária incorporada exige prévio processo administrativo, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; EC nº 103/2019, art. 13; CPC, arts. 240 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0266855-57.2016.8.09.0044, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 06.11.2024; TJGO, Apelação/Reexame Necessário nº 0459100-66.2014.8.09.0044, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 01.03.2019.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.